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Porquê se deve recorrer aos CPAL?

Os CPAL são uma forma mais económica e célere de resolução de litígios em “tempo real”, inspirados nos meios de resolução alternativa de litígios utilizados noutras geografias com grande sucesso, cujas conclusões recolhidas junto de projetos em mais de quarenta países foram objeto de adaptação às regras nacionais, sendo de realçar as potencialidades dos CPAL para a prevenção e resolução célere dos conflitos, incremento da boa gestão contratual, mitigação dos desvios de planeamento, cumprimento dos prazos de execução e para a resolução das complexidades inerentes aos processos de construção, características que podem ser apropriadas para os projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus e para a resolução de algumas das imprevisibilidades decorrentes da pandemia Covid-19.

Os CPAL, também, têm por propósito o acolhimento de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação de empreitadas de obras com complexidade técnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico, designadamente pela FIDIC – International Federation of Consulting Engineers), DRBF – Dispute Resolution Board Foudation e pela ITA – International Tunneling and Underground Space Association, algumas das quais ainda não adotadas no nosso país.

Nesse sentido, para solucionar os eventuais litígios que possam surgir durante a fase de execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem ter à sua disposição no início das empreitadas ou durante a sua execução, um ou vários CPAL para se garantirem as vantagens supramencionadas, e evitar outras desvantagens típicas de litígios geralmente longos e dispendiosos que podem consumir vários anos e avultados recursos financeiros em processos judiciais muito morosos.

Potencia-se assim, uma perspetiva focada na construção de uma relação projetada para o futuro, com o propósito de prosseguir as finalidades previstas no contrato, ao contrário do que sucede nos tribunais, cuja atuação se concentra basicamente na tentativa de restabelecer o status quo ante das relações submetidas ao seu crivo (olhar para o passado), o que potencializa a animosidade entre as partes, já que numa solução imposta, a tendência será de consagração de apenas uma das partes como vencedora.

Para se ultrapassarem esses constrangimentos os CPAL assistem as partes a resolver as suas diferenças, primeiro ao nível da gestão técnica da obra, recorrendo aos mecanismos previstos no contrato, e se o acordo não ocorrer a esse nível, o litígio é mediado por um CPAL constituído por um ou três membros, por forma a evitar-se o recurso aos tribunais.

Permite-se assim, disponibilizar aos contraentes públicos e aos cocontratantes as soluções mais adequadas, com regras previamente estabelecidas, conhecidas, céleres e precisas, cujo foco é o de prevenir e solucionar de forma célere in loco e em “tempo real” os litígios durante o período de execução do contrato, com a finalidade de reduzir custos (diretos e indiretos) e dar resposta a alguns dos problemas/entropias que mais frequentemente inviabilizam a correta execução das obras públicas no nosso país.

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