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“Crónica de um futuro negro para a vítimas financeiras da Covid” / Uma excelente medida de apoio aos sobreendividados / 2.ª fase do Inquérito do IC – Instituto da Construção / Email para recolha de informações sobre as práticas e mecanismos da contratação pública mais adequados para executar, monitorizar e concretizar a “bazuca europeia” / Formações do Observatório

1 – “Crónica de um futuro negro” para os pequenos empresários que vão entrar em estado de insolvência por causa da pandemia da Covid-19.  É preciso tomar medidas, depressa e com muita urgência!

Neste momento marcado pela pandemia da Covid-19, somos todos obrigados de forma proativa, a lutar para evitar a pobreza e a exclusão social, razão pela qual o OAL tem realizado algumas ações para ajudar quem por causa da pandemia – se encontra, ou vai incorrer – em dificuldades num futuro próximo.

Dada a importância dos micro e pequenos empresários para a sustentabilidade e desenvolvimento da economia local e regional, estamos a chamar a atenção para um “verdadeiro drama social” que muitos empreendedores poderão ter de enfrentar, por causa dos efeitos económicos negativos da pandemia.

Para “ilustrar os perigos desse drama”, relatamos em linguagem corrente e sem rigor técnico – um exemplo hipotético -, mas que poderá ser bem real quanto ao verdadeiro “calvário”, que pode vir a afetar quem ficou com o sustento arruinado por causa da pandemia:

1 – A “violência” gerada por dois confinamentos em menos de um ano, diminuiu abruptamente as vendas e a falta de clientes obriga-o a fechar o negócio/estabelecimento.

2 – Apesar dos apoios concedidos pelo Estado, os efeitos negativos da pandemia não vão conseguir salvar todos os que prosseguem uma atividade económica “pulverizada” pelos efeitos da disseminação da Covid.

3 – A falta de receitas vai obrigar ao encerramento do negócio, o qual (como sucede na maioria das vezes) foi gerido através de uma sociedade por quotas constituída para esse efeito.

4 – Como quase sempre sucede, o empreendedor teve de recorrer a financiamentos bancários.

5 – Mas a pandemia não permite vender o suficiente, nem a obtenção de volumes de receita para acorrer aos pagamentos correntes e ao serviço da dívida. A cada dia que passa o “colapso” parece estar iminente.

6 – E acaba por suceder. O empreendedor deixou de ter clientes, não vende e tem de encerrar o negócio.

7 – Mas tem dividas para pagar, as poupanças já se esgotaram e não consegue cumprir com o banco.

8 – Não tem outra alternativa. Tem de abrir falência.

9 – Mas surge outro problema. E que grande problema:

Como os bancos exigem garantias pessoais para os empréstimos das empresas (por exemplo, avais), a divida da sua empresa “acaba por se transmitir” para o empreendedor, e muitas vezes para os seus cônjuges e outros familiares.

10 – Começam as penhoras, a empresa é liquidada e o seu património pessoal é executado.

11 – Mas este património – infelizmente – também não é suficiente para pagar a totalidade das dívidas, e o empreendedor tem de se apresentar à insolvência, “arrastando atrás” (além de si próprio) muitas das vezes os fiadores, geralmente familiares.

12 – Isto apesar da dívida que o levou a falir não ser “sua”, mas decorrente de um aval que tinha prestado à empresa.

13 – Apresenta-se à insolvência, mas como já não tem recursos financeiros, tem de pedir apoio judiciário ao Estado.

14 – O processo dá entrada no tribunal. É considerado urgente, mas como os nossos tribunais são dos mais demorados da Europa, essa natureza urgente de pouco lhe serve.

15 – Mas passada esta fase do “calvário”, vai ter um grande benefício que a lei lhe confere:

A atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e permitir-lhes a reabilitação económica.

16 – Finalmente tem uma notícia menos má, e pode beneficiar desse refresh start previsto para as pessoas singulares de boa-fé em situação de insolvência (neste caso gerada pelos efeitos da pandemia).

17 – Esta faculdade, consubstancia-se no regime da “exoneração do passivo restante”, caracterizado pela possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos sobre a insolvência.

18 – E esses créditos abrangem os que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste.

19 – Significa que em 5 anos pode acabar o “calvário económico e social” causado pela Covid;

20 – Porque o objetivo deste regime é de impedir que o devedor fique preso a essas obrigações pecuniárias, extinguindo definitivamente as dívidas ainda pendentes de pagamento, permitindo a sua reintegração plena na vida económica, após 5 anos.

21 – Mas infelizmente, além do que já esperou, vai ter de esperar mais tempo do que os 5 anos que julgava.

22 – Ainda vai ter de aguardar que o tribunal encerre o processo – mas, uma vez mais – como os tribunais portugueses padecem de imensos atrasos, não consegue ter uma estimativa sobre quando isso irá suceder.

23 – O que se pode fazer para evitar este “cenário negro” para a “vítimas económicas e sociais” da Covid?

24 – Em homenagem à reabilitação económica de um devedor – a quem a pandemia “destruiu o negócio” (e consequentemente a vida pessoal financeira) -, este deveria beneficiar de um período de reabilitação menor.

25 – Tal como sucede noutros países, o “calvário” poderia ser encurtado.

26 – Por exemplo, em vários países anglo-saxónicos esse período é de apenas 1 ano.

27 – E constata-se que muitas das empresas desses países, são agora detidas por acionistas empreendedores que faliram, mas beneficiaram de um sistema legislativo garantidor de uma “reentrada rápida” na atividade económica, sendo conhecidos muitos casos de sucesso de empresas à escala global, fundadas por empresários a quem lhes foi conferida concedida uma nova oportunidade em tempo útil. 

28 – Em Portugal é preciso esperar 5 anos, e “mais outros em cima” por causa das demoras do sistema de justiça.

29 – Na maior parte dos países da União Europeia, esse período é de apenas 3 anos.

30 – Mas Portugal e Espanha têm os prazos mais longos da Europa.

31 – A União Europeia pretende que todos os cidadãos beneficiem de um prazo máximo de 3 anos, e para isso se concretizar publicou a Diretiva (UE) 2019/1023.

32 – Considera que esse período mais curto pode ajudar muitos empreendedores a “reentrar” o mais rapidamente possível no ciclo produtivo.

33 – Esta Diretiva deve ser transposta até 17 de julho deste ano e constituiria um enorme benefício para as “vítimas económicas da Covid”.

34 – Mas infelizmente as Diretivas em Portugal não costumam ser transpostas a tempo, e os atrasos são muitos.

35 – Mas por causa destes efeitos tão negativos da Covid, supunha-se que desta vez não iria ser assim.

36 – Mas tudo indica que vai ser mesmo.

37 – E o pior é que nada se sabe, e nenhuma informação é disponibilizada.

38 – E não é por falta de insistência!

Esperemos que esta notícia constitua um contributo que nos faça a todos refletir.

 

2 – Uma excelente medida de apoio aos sobreendividados com créditos em atraso ou na sua eminência

O Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, instituiu o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), um sistema público de resolução alternativa de litígios na área da renegociação de créditos, simples, de adesão voluntária e que se pretende célere e de baixo custo.

Este sistema público vai ser gerido pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), e tem por objetivo assegurar aos devedores, com a ajuda de um conciliador, a possibilidade de reequilibrar-se financeiramente em concertação com os credores.

Nesse sentido, as pessoas singulares com dívidas em atraso ou na sua iminência, ou que estejam em risco de não cumprimento das suas obrigações pecuniárias, a partir do próximo mês de fevereiro vão poder recorrer a esse sistema público de conciliação para resolução alternativa de litígios para negociar com os seus credores a obtenção de uma “solução justa”.

 Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação deste sistema público de conciliação os créditos tributários e créditos da segurança social, bem como os negócios jurídicos abrangidos pelo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização. Por outro lado, não podem recorrer ao SISPACSE os devedores que, à data de apresentação do requerimento de intervenção do SISPACSE, tenham pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

Este mecanismo está previsto pelo Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), na sequência das grandes dificuldades financeiras experimentadas por muitos portugueses em resultado da pandemia. 

O Decreto-lei entra em vigor a 21 de fevereiro de 2021.

Para mais informações consulte esta página.

 

3 – 2.ª fase do Inquérito do IC – Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto: Avaliação dos procedimentos de abordagem e ferramentas de gestão utilizados pelas autarquias na avaliação das características do Edificado Antigo (público e/ou privado)

Na primeira fase este inquérito foi enviado para os Srs. Presidentes de Câmara, e nesta segunda fase poderá ser respondido pelos elementos dos Municípios.

Promovido pelo Instituto da Construção (IC), este que visa avaliar os procedimentos de abordagem e ferramentas de gestão utilizados pelas autarquias na avaliação das características do Edificado Antigo (público e/ou privado), nomeadamente em termos de:

Valores identitários;

Estado de conservação;

Condições de habitabilidade e necessidades de intervenção.

Este edificado, entendido como edifícios/prédios característicos da arquitetura local e de construção tradicional de alvenaria, madeira e/ou outros materiais locais, pertencem frequentemente a conjuntos oficialmente classificados ou em vias de classificação (centros históricos), a Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) ou a outras

Áreas de interesse particular.

O IC é uma associação privada sem fins lucrativos, que funciona como interface do conhecimento entre a comunidade científica (Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto) e a sociedade, prestando serviços de investigação aplicada, ensaios, consultoria e formação nos vários domínios da Engenharia Civil.

Com este inquérito, o IC pretende perceber de que forma pode direcionar a sua vasta experiência e conhecimento sobre o levantamento de edificado antigo para o desenvolvimento de ferramentas digitais adaptadas às necessidades das autarquias locais.

Preencha o Inquérito AQUI.

Desde já agradecemos a atenção dispensada e a sua contribuição.  

 

4 – Email para recolha de informações sobre as práticas e mecanismos da contratação pública mais adequados para executar, monitorizar e concretizar a “bazuca europeia”

O Observatório tem apresentado muitas soluções às entidades públicas, para que consigam em tempo útil concretizarem os projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus.

 Para as entidades que pretendam aceder a essas informações está disponível o email comunicacao@oal.pt.

 

5 – Formações do Observatório (por Teams)

1 – Práticas e mecanismos de contratação pública mais adequados em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus:

  • Módulo 1, fase pré-contratual;
  • Módulo 2, execução dos contratos.

2 – Formação geral – Revisão do Código dos Contratos Públicos (7h):

 Programa:

  • Medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • Principais alterações ao Código dos Contratos Públicos.

3 – Formação para os Gestores do Contrato:


A – Formação generalista (7h):

Abordagem às várias áreas de atuação do Gestor do Contrato nos Municípios no âmbito da gestão da execução dos contratos e contratação publica, identificando as principais responsabilidades e obrigações de um ponto de vista jurídico e prático, com foco não só na conformidade jurídica e processual, como também na implementação das boas práticas que permitam a mitigação de desvios e inconformidades no contexto da gestão dos contratos públicos Municipais.


B – Formação Avançada (21h):

Inclui a formação generalista e outros dois módulos adicionais que se consideram de grande relevância para todos os Gestores do Contrato Municipais:


C – Contratação pública e gestão financeira dos contratos (7h):

Boas práticas na contratação pública, no sentido de garantir (não só) a conformidade jurídica, mas também de facilitar as funções do Gestor do Contrato no âmbito da monitorização material, temporal e financeira dos contratos;

Metodologias e principais preocupações do Gestor do Contrato no âmbito da mitigação de inconformidades e desvios na execução financeira de contratos públicos Municipais.

4 – Formação: Efeitos e consequências da pandemia da COVID-19 na execução dos contratos

 Programa:

  • Modificações objetivas dos contratos;
  • Redução e conversão dos contratos públicos;
  • Adiantamento de preços;
  • Regime da liberação das cauções;
  • Revisão de preços (ordinária e extraordinária);
  • Direitos de step in e step out;
  • Sanções contratuais;
  • Suspensão da execução dos trabalhos;
  • Trabalhos complementares.

 

63.ª Newsletter do Projeto “REACT – Uma abordagem digital para qualificar técnicos de eficiência energética em edifícios”, no qual a OesteSustentável – Agência Regional de Energia e Ambiente do Oeste é coordenadora

 

A Newsletter encontra-se no website do projeto.

 

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