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Webinar: Gestão municipal em tempos de crise. Repercussões nos procedimentos concursais e execução dos contratos/ Divulgação de serviços para combate aos efeitos negativos do COVID-19/ Conferência – Turismo: O futuro já não é o que era dantes? Turismo e poder Local / Próximas formações do OAL / A Assinatura Eletrónica na Contratação à Distância (a propósito da pandemia COVID-19) / Homenagem do OAL aos técnicos de Língua Gestual Portuguesa / “Assunto do momento”

1 – Webinar – “Gestão municipal em tempos de crise. Repercussões nos procedimentos concursais e execução dos contratos”:

Vai realizar-se no dia 22 de maio às 15h, a  inscrição é gratuita e pode ser feita AQUI:

Passados cerca de dois meses de confinamento, começam agora a perceber-se no “terreno os impactos da legislação Covid” e suas repercussões na atividade do setor autárquico e das empresas”, sendo já possível antever alguns dos constrangimentos e dificuldades que vão “marcar a fase Pós-Covid”.

Nesse sentido, para a realização deste Webinar, recolhemos uma grande quantidade de informação, tendo sido escolhidos alguns dos temas que mais dúvidas têm gerado. Dada esta factualidade este Webinar vai ser índole muito prática.

 

Programa:

“Mecanismos concursais para adjudicações mais céleres”;

“Metodologias a adotar no reequilíbrio financeiro dos contratos” – Bartolomeu Noronha.

“Gestão dos contratos de empreitada em tempos de pandemia e suas entropias” – Carla Granjo.

“Boas práticas e necessidades no âmbito da contratação pública e gestão de contratos em tempos de crise” – Eng. Diogo Brito.

“Temáticas analisadas pelo Laboratório da Contratação Pública” – Miguel Guimarães.

“Capacitação financeira e sustentabilidade orçamental das autarquias locais em tempos de pandemia – Mecanismos de financiamento a curto, médio e longo prazo e medidas de apoio às famílias, economia social e empresas” – Dr. Pedro Mota e Costa.

 

2 – Divulgação de serviços para combate aos efeitos negativos do COVID-19 – Oeste +Famílias e Oeste +Empresas:

Este Projeto da Comunidade Intermunicipal do Oeste, de ajuda ao combate dos efeitos negativos do Covid-19, abriu uma Linha de Atendimento a famílias e empresas da Região Oeste (Oeste +Famílias e Oeste +Empresas).

O Projeto Oeste +Empresas tem por principal objetivo apoiar as empresas na tomada de decisão e implementação de medidas de resposta ao COVID-19.

O Gabinete tem uma vocação de apoio empresarial e, em parceria com a consultora Deloitte e a Nova IMS – Universidade NOVA de Lisboa, disponibiliza informação prática ao nível das obrigações fiscais, incentivos, direito do trabalho, contabilidade, créditos, operações, entre outras matérias.

Esta Linha de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Oeste (Oeste +Empresas), suportada por um Gabinete de Apoio Especializado, surge da urgência na procura de respostas adequadas e em tempo útil que permitam aos empresários da Região Oeste assegurar a continuidade de negócio e ajudar na sua recuperação.

À semelhança do impacto no setor económico, também as famílias da Região Oeste poderão sentir dificuldades acrescidas e necessitar de apoio, nomeadamente de respostas relativamente aos desafios com que são confrontadas num contexto COVID-19.

Para tal, a OesteCIM decidiu criar uma Linha de Apoio às famílias Oeste +Famílias que se destina a famílias em situação de dificuldade e pretende disponibilizar informação prática ao nível de moratórias, segurança social, direitos do consumidor, entre outras matérias.

A Linha de Atendimento a Famílias e Empresas da Região Oeste tem o número 800 100 231, estando disponível nos dias úteis, entre as 09h e as 18h.

A Comunidade Intermunicipal do Oeste é composta pelos Municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

 

3 – Conferência – Turismo: O futuro já não é o que era dantes? Turismo e poder Local.  Organizada pelo ISMAT e em Parceria com a Escola de Hotelaria e Turismo de Portimão:

Data: 15 de maio  / Hora: 17:00

Inscrição AQUI.

Oradores:

ISMAT: Carlos Lopez-Cano Vieira e Ricardo Oliveira
Convidados:

Bartolomeu Noronha (Associação, Observatório das Autarquias Locais);

João Fernandes Presidente (Associação de Turismo do Algarve)

Esta conferência insere-se no TakeoffAlgarve, cujo Programa completo é o seguinte:

Data: Data: 14 de maio  / Hora: 18:00
Energia da Imaginação I – ISHIP – Não Somos um “Porto de Chegada” mas um “Ponto de Partida” – Vamos navegar Juntos !
ISMAT: Américo Mateus, Vanessa Scazziotta, Susana Leonor
Convidados: Carlos Coelho (Presidente da Ivity Corporate Brands);  Enrico Bernardi ABA (Algarve Business Angels); José Mauro Nunes (Professor da EBAPE/FGV e da UERJ, Diretor da Pragma Consultoria e Treinamento, Brasil); Francisco Carvalheira (U. Católica e Reditus)

Data: 15 de maio  / Hora: 17:00
Turismo: O futuro já não é o que era dantes? Turismo e Poder Local Pós Covid19 – realização em Parceria com a Escola de Hotelaria e Turismo de Portimão
ISMAT: Carlos Lopez-Cano Vieira e Ricardo Oliveira
Convidados: Bartolomeu Noronha (Associação, Observatório das Autarquias Locais); João Fernandes Presidente (Associação de Turismo do Algarve)

Data: 18  de maio / Hora: 18:30
Pensar o Direito para o planeta. A pessoa como uma vida entre outras? A responsabilidade humana pela vida na Terra. As bases do pensamento “verde”. A educação ambiental e os deveres das pessoas. A energia para o desenvolvimento e o seu custo ambiental. A dieta como questão ética ou estética
ISMAT: Hugo Cunha Lança
Convidado: Tiago Cartaxo

Data: 20  de maio / Hora: 18:00
Arquitetura Marginal – habitação para situações de emergência e de confinamento social
ISMAT: Ana Bordalo, Marta Sena, Sérgio Brás Antão e José Carvalho
Convidados: Massimo Angrilli  (  L’Università degli Studi “Gabriele d’Annunzio”  – Itália) ;  João Gamboa (Câmara Municipal de Portimão)

Data:  25 de maio / Hora: 18:00
Business Intelligence – Previsão do cancelamento de reservas em hotéis
ISMAT: Nuno António, Tiago Candeias e Sílvia Pedro
Convidado: Omnibees Brasil

Data:  25 de maio / Hora: 18:45
A personalidade jurídica dos entes dotados de inteligência artificial: uma imperatividade, uma necessidade ou um esoterismo?
ISMAT: Hugo Cunha Lança
Convidados:  Manuel David Masseno (Instituto Politécnico de Beja)

Data:  27 de maio / Hora: 18:00
Energia da Imaginação II
ISMAT – Ricardo Oliveira, Carlos Lopez-Cano Vieira
Convidados – Melvin Mathews(UK); JD Messinger, (USA)

Data:  29 de maio / Hora: 18:00
Cultura Organizacional do Futuro 
ISMAT – Luis Dias, Luiz Guerrazzi e Carlos Lopez-Cano Vieira
Convidados – Jay Hollwell (USA); Russ Hill (USA); Ian Hawkings,(UK)

Data: 03 de junho / Hora: 18:00
Design Doing! it’s time to DO not only think New times need new creative actions
ISMAT: Américo Mateus, Susana Leonor
Convidados: José Manuel dos Santos ( HEAD of Design Phillips USA); Abram Abrahamsson (IDEO Design Director New York Office); Knud Erik Hilding-Hamann (DTI Denmark);

Data: 04 de junho / Hora: 18:00
O impacto da COVID-19 na saúde mental das pessoas e das organizações
ISMAT: Marina Carvalho
Convidados: Isilda Gomes (Presidente da Câmara Municipal de Portimão); Maria do Carmo Cruz (Coordenadora Regional de Saúde Mental da Região do Algarve); António Pinheiro (Diretor de Recursos Humanos do Vila Vita Parc) 

Data: 08 de junho / Hora: 18:45
A Bioética e o Direito: algumas notas introdutórias
ISMAT: Hugo Cunha Lança
Convidado:  André Dias Pereira (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)

Data:  17 de junho / Hora: 18:00
Managing the unexpected
ISMAT: Luis Dias Martins
Convidados: José Vitorino (AlgarFuturo); Paulo Pinheiro (Autódromo Internacional do Algarve)

Data:  19 de junho / Hora: 18:00
“Questionar o papel da Gestão de Recursos Humanos nas reorientações estratégicas das empresas na sociedade pós-covid.”
ISMAT: Carla Gomes da Costa e Lígia Nascimento
Convidados: Ana Bernardes (Diretora de Recursos Humanos da Accenture);  Rossano Rodrigues (Diretor de Recursos Humanos do Hotel Tivoli Carvoeiro)

Data:  24 de junho / Hora: 18:00
“Gerir Pessoas e Organizações em Teletrabalho”.
ISMAT: Luis Dias Martins
Oradores: Sofia Portela (Presidente da ADSE); Inês Silva (Chief Officer de multinacional

 

4 – Próximas Formações do Observatório (com a finalidade de angariar fundos para o incremento da atividade do OAL):

O Observatório das Autarquias Locais é uma associação sem fins lucrativos, cuja atividade é suportada pelos seus Associados, mas dado o incremento das nossas ações neste momento de pandemia, temos de procurar novas fontes de receita para suprir esses gastos imprevisíveis.

Nesse sentido, solicitamos a vários especialistas Associados do Observatório, que fizessem o especial favor de lecionarem formações on line, cujos valores reverterão na íntegra para o Observatório.

A primeira Formação será lecionada pelo Dr. Bartolomeu Noronha, no dia 21 de maio com o seguinte programa:

Ø  Modificações objetivas dos contratos;

Ø  Redução e conversão dos contratos públicos;

Ø  Adiantamento de preços;

Ø  Regime da liberação das cauções;

Ø  Revisão de preços (ordinária e extraordinária);

Ø  Direitos de step in e step out;

Ø  Sanções contratuais;

Ø  Suspensão da execução dos trabalhos;

Ø  Trabalhos complementares.

 

5 – A Assinatura Eletrónica na Contratação à Distância (a propósito da pandemia COVID-19) – Texto dos Sr. Dr. Luís Abreu Coutinho:

  1.  Introdução; as várias modalidades de assinatura eletrónica

Face à atual situação pandémica em que vivemos, devido à propagação descontrolada do vírus COVID-19, que dificulta a deslocação de pessoas, que, por imposição dos respetivos Estados em que residem, estão adstritas a um dever de confinamento, a assinatura manuscrita, necessária à celebração contratos ou à prática de determinados atos jurídicos pode levantar sérios inconvenientes, ou até mesmo obstáculos inultrapassáveis, à sua realização, pelo que se coloca a questão de saber se o ordenamento jurídico contempla, ao dia de hoje, soluções que permitam às partes assinar eletronicamente documentos à distância.

Presentemente, a lei portuguesa prevê várias formas de as partes assinarem eletronicamente documentos lato sensu por via eletrónica, com valor legal e força probatória diferenciada em função da modalidade de assinatura eletrónica utilizada.

O Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 2 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico dos Documentos Eletrónicos e da Assinatura Digital (doravante “RJDEAD”), prevê duas modalidades de assinatura eletrónica: (i) a assinatura eletrónica simples e (ii) a assinatura eletrónica avançada, que inclui (iii) a assinatura eletrónica qualificada.


1.1.    A assinatura eletrónica simples (“AES”)

A assinatura eletrónica simples resulta de um processamento eletrónico de dados suscetível de (i) constituir objeto de direito individual e exclusivo e (ii) de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento eletrónico (artigo 2.º, alínea b) do RJDEAD).  

Este tipo de assinatura consiste num processo eletrónico utilizado com a simples intenção de manifestar uma aceitação de vontade, como acontece nos casos de assinatura de correio eletrónico: digitar o nome ou colocar uma imagem num documento; a digitalização de uma assinatura manuscrita ou clicar num botão que diz “li e aceito”, mas de difícil aplicação numa transação entre duas pessoas singulares ou entre duas pessoas coletivas que, por exemplo, pretendam celebrar um contrato de arrendamento – conclui-se, assim, que está este tipo de assinatura mais vocacionado para compras online em plataformas criadas para o efeito e para atos que não requerem, por imperativo legal ou por praxis, maior solenidade.

A assinatura eletrónica simples (não qualificada e certificada por entidade certificado credenciada) é equiparada à subscrição de um documento em suporte de papel com uma assinatura não reconhecida, sendo valorada no plano probatório nos termos gerais de direito (artigo 3.º, n.º 5 do RJDEAD).


1.2.    A assinatura eletrónica avançada (“AEA”)

A assinatura eletrónica qualificada é bastante mais sofisticada, sendo resultado de um processamento eletrónico de dados através de meios criptográficos, composto por um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento eletrónico ao qual a assinatura é aposta e a concordância com o seu conteúdo, e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada (artigo 2.º, alínea d) do RJDEAD).

A assinatura eletrónica avançada traz uma maior segurança às partes quando comparada com a assinatura eletrónica simples, na medida em que identifica de forma unívoca o titular como autor do documento, que o pode manter sob seu controlo exclusivo e detetar toda e qualquer alteração superveniente ao mesmo.

Esta modalidade de assinatura eletrónica beneficia da presunção de que o titular é autor do documento e confere-lhe a força probatória de um documento particular manuscritamente assinado (tal como previsto no 376.º do Código Civil (CC).


1.3.    A assinatura eletrónica qualificada (“AEQ”)
A assinatura eletrónica qualificada é uma modalidade de assinatura eletrónica com as exigências de segurança estabelecidas para a assinatura digital, que é gerada através de um dispositivo seguro de criação de assinatura certificado por uma entidade devidamente credenciada (alínea g) do artigo 2.º RJDEAD).

É a única modalidade de assinatura eletrónica assegurada por uma entidade certificadora1 e faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376.º do CC, ex vi do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99).

A assinatura eletrónica qualificada pode ser utilizada para assinar contratos para os quais a lei exija a forma de documento escrito, designadamente:

(i)    contratos de arrendamento;
(ii)    contratos de financiamento bancários e civis até €25.000,00;
(iii)    promessas de cumprimento e de reconhecimento de dívida;
(iv)    acordo de cessação de contrato de trabalho; e
(v)    licença de direitos sobre marcas e patentes e a maioria dos acordos com intermediários financeiros.

A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada num documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa feita pelo próprio num documento com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura é o titular desta, ou representante com poderes bastantes da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica qualificada – e também assegura que o documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta (artigo 7.º, n.º1, alínea a) e n.º 3 do RJDEAD).

 

  1.  Como posso passar a utilizar a assinatura eletrónica qualificada?
    Quem pretenda utilizar uma assinatura eletrónica qualificada deve gerar ou obter os dados de criação e verificação de assinatura, bem como obter o respetivo certificado emitido por entidade certificadora (artigo 8.º do RJDEAD).

Presentemente existem, pelo menos, dois meios a que pessoas singulares e coletivas podem aceder para utilizar assinatura eletrónica qualificada: o cartão de cidadão2 e a chave móvel digital.

O cartão de cidadão tem, no seu chip, dois certificados: o certificado digital de autenticação (identifica o cidadão e permite o acesso aos serviços eletrónicos) e o certificado digital para assinatura digital qualificada (permite a assinatura digital de documentos), sendo necessário, para o efeito, um leitor de cartões de cidadão.

A ativação da chave móvel digital (CMD), pode ser feita usando o cartão de cidadão ou a senha do Portal das Finanças, no site www.autenticacao.gov.pt.

 

  1.  E a celebração de negócios reais à distância, designadamente de contratos de compra e venda de imóveis?

Como referimos acima, atualmente já é possível a celebração de um conjunto de contratos que a lei sujeita a forma escrita através da aposição de uma assinatura eletrónica qualificada, com idêntico valor probatório do que feita de forma manuscrita, pelo que devemos questionar a sua relevância notarial, nomeadamente no que concerne à sua possível utilização na celebração de negócios jurídicos para cuja validade a lei exija documento autêntico (ou documento particular autenticado e submetido a depósito eletrónico por entidade com funções notariais, designadamente por advogado ou solicitador).

O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, transpôs a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre Comércio Eletrónico), bem como o artigo 13.º da Diretiva no 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas).

Este diploma introduz na ordem interna o regime jurídico do comércio eletrónico (“RJCE”) e assenta no princípio da liberdade de celebração de contratos por via eletrónica ou remota.

É expressamente anunciado no artigo 25.º, n.º 1 do RJCE que “(…) [é] livre a celebração de contratos por via eletrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.”.

Porém, o n.º 2 do referido preceito legal também expressamente refere, “dando com uma mão e tirando com a outra”, que “(…) [são] exluídos do princípio da admissibilidade” os “negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais” e “reais imobiliários, com exceção do arrendamento” (alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º do RJCE).

A não sujeição daqueles negócios ao princípio geral da admissibilidade da contratação eletrónica ao abrigo do referido regime, em nosso entender, pretende apenas garantir que o controlo da legalidade deve continuar a ser assegurado através de intervenção notarial, ou de entidade equiparada no exercício de funções semelhantes, que dê fé pública ao documento e que as partes não podem prescindir do controlo de um terceiro imparcial na “fiscalização” do negócio, designadamente no cumprimento das formalidades exigidas por Lei para o efeito e no cumprimento da solenidade exigida para a segurança jurídica do ato.

Com efeito, quer os instrumentos notariais (designadamente a escritura pública de compra de venda de imóveis), quer os documentos particulares estão sujeitos a formalidades legais comuns: “a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura dos intervenientes, bem como a menção da explicitação do seu conteúdo” (alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º, n.º 1 e 151.º, n.º1, alínea a), do Código do Notariado – “CN”), a qual tem de ser feita “em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes” (artigo 50.º, n.º 1 do CN), antes de as partes assinarem o documento.

Nesta sede levanta-se a questão de saber se a expressão “presença simultânea de todos os intervenientes”, em cenário de COVID-19 deve ser alvo de uma interpretação atualista (artigo 9.º, n.º 1 do CC), entendida no sentido de que, face às “circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que se pretendia ver aplicada”, uma presença virtual simultânea é suficiente para o efeito?

Atualmente, é possível a um notário ou advogado/solicitador, convocar as partes para uma videoconferência (designadamente por Skype ou através de outra plataforma semelhante) e assegurar, ainda que à distância, a presença virtual simultânea de todos os intervenientes e cumprir as formalidades notariais exigidas para o efeito, designadamente o artigo 50.º do CN, apurando-se dessa forma a vontade livre e esclarecida das partes.

Por conseguinte, a resposta seria afirmativa, no sentido de se considerar, no âmbito dos requisitos legais, tendo em conta o fim teleológico da norma em análise, a celebração dos atos notariais por via eletrónica, designadamente tendo em conta os meios tecnológicos atualmente disponíveis (que, mais do que nunca, evoluíram e proporcionam a reflexão em causa).

No entanto, dada a insegurança jurídica que criaria tal entendimento e consequente prática, incomportável para as partes no exercício dos seus direitos, na medida em que não existe uma previsão legal expressa nesse sentido, e que levaria os Conservadores, na qualidade de “guardiões” da legalidade formal e substancial dos atos sujeitos a registo, a poder não aceitar tais práticas, entendemos que a questão poderá e deverá ser ultrapassada através de uma intervenção legislativa que preveja, de forma clara e inequívoca, a utilização da via eletrónica para a realização formal destes negócios  e prevista na lei, permitindo, assim, a celebração de escrituras públicas, procurações e formalização de outros documentos particulares autenticados por via eletrónica.

 

  1.  O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril – Normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância

No âmbito do conjunto de medidas de mitigação provocado pelo COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, com entrada em vigor no dia seguinte, que vem estabelecer um conjunto de normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância.

Como resulta do preâmbulo do diploma, o Governo procurou encontrar um conjunto de soluções que assegurassem, apesar de todas as limitações existentes, que a economia continuasse a funcionar, designadamente viabilizando a prática de alguns atos à distância.

Destacam-se, com relevância para o tema em análise, as seguintes medidas previstas no referido diploma:

(i)    A utilização, pelos intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, do do correio eletrónico, do telefone, da teleconferência ou da videochamada como meios de comunicação à distância para a prática de atos em processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;

(ii)    Os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que, não podendo ser efetuados online através do sítio na Internet do IRN, I. P., possam ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica a definir pelo conselho diretivo do IRN, I.P.;

(iii)    O pagamento de emolumentos devidos pelos atos de registo pedidos por meios eletrónicos cujo pedido não possa ser efetuado online através do site do IRN, I.P., passa a poder ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente com recurso a referência de pagamento disponibilizada pelo serviço de registo e, a título excecional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou por vale postal;

(iv)    A possibilidade de os respetivos gerentes, administradores e secretários de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial poderem certificar a conformidade dos documentos eletrónicos entregues com a submissão dos pedidos de registo online e, assim, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais;

(v)    Atribui-se natureza urgente, para os referidos efeitos, a atos de registo comercial que tenham por objeto registos de constituição de sociedades, aumento e redução de capital e a designação de gerentes.

Contudo, o diploma não prevê qualquer medida legislativa destinada a permitir a celebração de escrituras públicas e de documentos particulares autenticados, que tenham por objeto direitos reais sobre imóveis, por outra via que não a presencial (designadamente por via eletrónica), designadamente contrato de compra e venda de imóveis, bem como a formalização à distância de procurações por parte de nacionais ou estrangeiros, o que deveria ser equacionado numa futura iniciativa legislativa do Governo, mediante, naturalmente, prévia audição das Ordens dos Notários e dos Advogados, de forma a permitir, em cenário de pandemia (que não se sabe quando terá o seu termo…) ou em situações com semelhante impacto no tráfego jurídico, a realização de negócios para os quais é exigida solenidade acrescida, tais como transações imobiliárias, ainda que a título excecional e transitório.

Foi noticiado pelos órgãos de comunicação social que nos próximos dias, vai ser discutida (e esperemos que aprovada), em Conselho de Ministros, uma revisão deste regime com vista a viabilizar os meios eletrónicos na execução de atos jurídicos notariais, e que na sua grande parte, com exceção de testamentos e habilitações notariais, por exemplo, já podem ser formalizados também mediante a intervenção de advogados e solicitadores.  

Aguardamos com antecipação este potencial avanço legislativo, na esperança de que, neste caso, a realidade não preceda o direito, e que este contribua, de forma decisiva, para o desenvolvimento da atividade económica, promovendo, para o futuro e para além da pandemia do COVID 19, cujo fim todos queremos para breve, a prática célere, segura e simples dos negócios em geral, e em especial os respeitantes ao comércio jurídico imobiliário.

1A entidade certificadora é responsável por criar ou fornecer meios para a criação da assinatura e poderá, também, certificar a posição empresarial do titular para que seja possível vincular uma Pessoa Coletiva num contrato ou para participar em plataformas eletrónicas de contratação pública, com a Assinatura Eletrónica Qualificada emitida especificamente para esse efeito.
Através do site www.autenticacao.gov.pt, é possível associar a qualidade de administrador, gerente ou diretor ao cartão do cidadão para poder assinar enquanto tal.
Uma vez emitido o certificado, ao administrador, gerente ou diretor é dada a capacidade para assinar eletronicamente quaisquer contratos e documentos que a lei permita (como por exemplo movimentação de contas bancárias e as atas contendo as deliberações dos órgãos da sociedade).
Existe ainda um Sistema Público de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), como prevê, por exemplo, o artigo 546º do Código das Sociedades Comerciais, que permite, através do Cartão de Cidadão ou chave móvel digital certificar a qualidade de titular de um órgão social ou de um atributo profissional.

2Os artigos 8.º e 18.º da Lei nº 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização estatuem que com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

Autor: Luís abreu Coutinho – Coordenador do Departamento de Urbanismo da CMS Rui Pena & Arnaut.

 

 5 – Homenagem do Observatório aos técnicos de Língua Gestual Portuguesa:

Nestes momentos de pandemia, deve ser feita a devida homenagem aqueles que muito têm trabalhado em prol da comunidade, mas cujas funções são menos visíveis.

Referimo-nos aos trabalhadores especialistas em Língua Gestual Portuguesa, que todos os dias na televisão, fazem chegar as notícias às pessoas com dificuldades auditivas.

O nosso bem-haja pelo excelente e (inalcançável) trabalho de interesse público que estão a realizar. 

 

6 – “Assunto (com maior complexidade técnica) do momento”:

Um dos temas sobre o qual temos recebido mais pedidos de esclarecimento, tem a ver com a publicação do Decreto-Lei n.º 19-A/2020 de 30 de abril, o qual estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro dos contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Este Diploma prevê, entre outros, restrições em matéria de direitos económicos, nomeadamente a possibilidade de serem temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações.

Também limita o direito à reposição do equilíbrio financeiro em virtude de uma quebra da respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.

A grande interrogação prende-se com a necessidade de saber se este regime, também se aplica aos contratos de empreitada, nomeadamente aos contratos de empreitada com prazos de 3 anos.

Para mais informações sobre esta temática, está disponível o email comunicação@oal.pt.

 

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