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Workshop prático – Pedidos de revisão extraordinária de preços, perguntas e respostas concretas em “ambiente de trabalho” / Reposição do equilíbrio financeiro dos contratos / Reativação do Centro de Apoio aos Gestores do Contrato / Uma boa notícia / Whistleblowing / Livro: Preferências Locais na Contratação Pública

1 – Workshop prático – Pedidos de revisão extraordinária de preços, perguntas e respostas concretas em “ambiente de trabalho”

 Na sequência dos Ciclos de Webinares do OAL sobre o reequilíbrio financeiro dos contratos, vários participantes dos Municípios, Entidades Públicas e empresas têm contactado o Observatório para a realização de um novo Ciclo, dado o aumento muito expressivo de pedidos de revisão extraordinária de preços – no âmbito dos fornecimentos e das empreitadas -, ocorrido neste mês de julho.

Também nos comunicaram que estão a antever um – incremento muito substancial de pedidos no terceiro trimestre de 2022 -, porquanto o regime excecional do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, só irá vigorar até ao final do ano (31 de dezembro), pelo que, será nesse trimestre que se assistirá ao maior número de entrada de pedidos de revisão extraordinária.

Da análise realizada pelo Observatório aos pedidos e respostas já instruídos, consideramos que poderá ser mais adequado para todos os envolvidos, realizar um Workshop prático – para se analisar e “trabalhar” sobre pedidos concretos, em vez de se realizar um novo Ciclo de Webinares, conseguindo-se por esta via uma “análise mais precisa e consistente”.

 

Nesse sentido, vamos realizar um Workshop prático – Pedidos de revisão extraordinária de preços, perguntas e respostas concretas em “ambiente de trabalho”, dividido em 3 módulos nas seguintes datas:

1.º módulo – 27 de setembro (9h 30m / 12h 30m);

2.º módulo – 25 de outubro (9h 30m / 12h 30m);

3.º módulo – 15 de novembro (9h 30m / 12h 30m).

Além dos 3 módulos, acresce um módulo opcional que vai decorrer no dia 18 de outubro, sobre os reequilíbrios financeiros nos contratos de concessão e PPPs.

Estamos convictos que uma abordagem essencialmente prática será a mais importante no âmbito dos pedidos de revisão extraordinária – sendo o “espaçamento” de datas importante – para cronologicamente se adquirir mais informação sobre os pedidos que vão dando entrada e respetivas respostas.

 

2 – Reposição do equilíbrio financeiro dos contratos: A “padronização” pode evitar custos adicionais, diminuir a “carga administrativa”, conferindo-se uma maior facilidade no processo de decisão

Vários Municípios e Entidades Públicas da Administração Central têm remetido para o Observatório – cópias dos pedidos de revisão extraordinária de preços, de reposição do equilíbrio financeiro dos contratos e de compensações financeiras segundo critérios de equidade apresentados pelas empresas, bem como cópias de algumas respostas, sendo de realçar o seguinte:

Quer as entidades públicas, quer as empresas, estão a “queixar-se”, da inexistência de procedimentos/metodologias “comuns” nos pedidos e nas respostas das entidades públicas. Mais concretamente:

  • As empresas que entregaram vários pedidos em diferentes Municípios e outras Entidades Públicas, “queixam-se” que as respostas são totalmente diferentes/díspares de entidade para entidade;
  • Os Municípios e outras Entidades Públicas “queixam-se” que os pedidos recebidos também são totalmente diferentes/díspares de empresa para empresa.

 

Além disso, também nos têm comunicado que os pedidos e as respostas contêm um conjunto muito assinável de erros de facto, de direito, nos valores, muitas incongruências, confusões nos conceitos legais, falta de sustentabilidade, de fundamentação, etc…

Como nos têm (simpaticamente) enviado estas informações, temos realizado um conjunto de análises de sensibilidade, constatando-se que se for possível alcançar “alguma padronização” para os pedidos e para as respostas/contrapropostas, estamos convictos que será benéfico para todas as partes, evitando-se custos adicionais, promovendo-se uma menor “carga administrativa” e conferindo-se uma maior facilidade no processo de decisão).

Nesse sentido, continuaremos a receber a documentação no âmbito dos reequilíbrios que pretendam enviar, a qual iremos reencaminhar aos especialistas para ser analisada, com o objetivo de se tentar encontrar a referida “padronização”, que a todos beneficia, dado que os pedidos e as respostas implicam trabalhos “muito pesados e complexos tecnicamente”.

Nesse sentido, está disponível o email comunicacao@oal.pt

 

3 – O Observatório reativou o Centro de Apoio aos Gestores do Contrato, na sequência da publicação do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

O Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos, o que vai implicar a “chamada dos Gestores do Contrato para a primeira linha, a partir do momento da apresentação dos pedidos de revisão extraordinária de preços pelas empresas.

Dada a complexidade técnica das pronúncias por parte das entidades adjudicantes, o Observatório reativou o seu Centro de Apoio aos Gestores do Contrato, para apoiar os Gestores que necessitem de esclarecimentos técnicos nesse âmbito.

Decorre deste regime que o dono da obra – pronuncia-se no prazo de 20 dias -, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta.

Em caso de não aceitação do mesmo, a entidade pública pode exclusiva e alternativamente:

  • Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;

 

  • Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;

 

  • Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

 

Os Gestores do Contrato têm à sua disposição o email comunicação@oal.pt para a necessária ajuda/esclarecimentos neste âmbito.

 

4 – Uma medida muito importante para o Setor Autárquico no âmbito do Orçamento de Estado, relativa ao PRR

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) – restituição do imposto sobre o valor acrescentado (iva) – artigo 8.º, n.º 19, alínea b – ii):

Está prevista a autorização nos termos a definir por Despacho do Governo, proceder a alterações orçamentais decorrentes da transferência do montante equivalente ao IVA efetivamente suportado pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais (EIM) no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR.

Anteriormente a restituição do IVA só se encontrava prevista para as entidades da Administração Central, a qual pode vir a ser alargada ao Setor Autárquico.

 

5 – “Whistleblowing” – Breve explicação da Lei nº 93/2021, que veio consagrar o regime geral de proteção de denunciantes de infrações

A Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, veio consagrar o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, através da transposição da “Diretiva de Whistleblowing”, da União Europeia, aplicando-se ao setor público e privado, com importantes implicações e obrigações no contexto laboral.

Estão abrangidas todas as pessoas coletivas, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, incluindo as Autarquias Locais com mais de 10.000 habitantes, mesmo que empreguem menos de 50 trabalhadores. Neste contexto, torna-se vinculativa a adoção por todas as entidades públicas de canais de denúncia interna.

O canal de denúncia interna deve permitir a apresentação e o seguimento seguro da denúncia, do início ao fim do processo. Deve garantir a integridade do tema exposto, priorizando a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes e impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

Poderão ser considerados denunciantes, designadamente: os trabalhadores do setor privado, social ou público, os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos. E ainda voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

O Canal de denúncia interna, prevê a nomeação de um responsável ou departamento independente que gere os alertas e faz o tratamento das denúncias, incluindo o contato com o denunciante.

Em opção, as organizações podem optar por ter uma entidade externa responsável pelo canal de denúncias. Será essencial garantir o conhecimento e experiência na área do Direito Laboral e RGPD, para além do domínio da própria Diretiva de Whistleblowing e da Lei n.º 93/2021.

Neste contexto, a Lei 93/2021 garante aos denunciantes que cumpram as condições da lei, que não podem ser objeto de retaliação, tentativa de retaliação ou ameaças de retaliação. Caso isso aconteça, os próprios denunciantes terão direito a uma indemnização.

 

6 – Publicação do livro – Preferências Locais na Contratação Pública

Os nossos parabéns à Autora, Débora Melo Fernandes, por esta obra de excelência.

Conforme se refere na apresentação do livro, “A adoção de preferências locais na formação de contratos públicos é um instrumento estratégico ao serviço de variados objetivos de políticas públicas, incluindo o estímulo da economia e do emprego nacionais e a promoção da sustentabilidade. O tema é, nos tempos que correm, um dos mais vivos e ricos em reflexão do Direito da Contratação Pública, pela sua atualidade e paradoxalidade.

 Esta obra identifica as condições das quais depende a validade desse instrumento à luz do Direito europeu, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
A partir dessa identificação, a obra analisa a conformidade com o Direito europeu das medidas legislativas e administrativas que enquadrem preferências locais, em particular as previstas no Código dos Contratos Públicos, na Lei de Bases do Clima e na Lei n.º 34/2019, de 22 de maio.”

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