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7.º aniversário do Observatório / “Bomba relógio” – Reequilíbrio financeiro dos contratos / Congresso da ANMP e uma saudação muito especial à sua nova Presidente / Formações / Novas Tecnologias em Gestão Municipal / «Na agenda» / PRR LAB: “A contratação pública da retoma”

1 – 7º aniversário do Observatório: Sete anos a apresentar novas soluções técnicas ao setor autárquico, entidades públicas, empresas e associações

 No próximo dia 9 de janeiro, o OAL completa 7 anos de existência.

Neste período de tempo que já vai longo, procurámos de forma proativa prestar o nosso apoio ao setor autárquico, outras entidades públicas, empresas e associações na resolução de alguns dos problemas técnicos que mais têm afetado estas entidades.

Nestes 7 anos foram realizadas centenas de ações e a presentadas dezenas de soluções assentes em processos de I&D, sobretudo nas áreas que necessitam de claras melhorias “e de mais know how” para a satisfação das necessidades dos cidadãos, designadamente no âmbito das boas práticas na contratação pública, descentralização de competências, regionalização, apoio aos Gestores do Contrato, RGPD, cibersegurança, diplomacia económica municipal, estatística, urbanismo, concessões de eletricidade em baixa tensão, apoio ao tecido empresarial local, apoio ao Centro nacional de Arbitragem da Construção, otimização e soluções para os fundos comunitários, património cultural, aprofundamento da democracia local, apoio informático às crianças desfavorecidas, etc…

Também dedicámos uma especial atenção à organização de conferências e formações, que contaram nestes 7 anos com vários milhares de participantes, criando-se, por essa via, um “espaço” de análise e de apresentação de contributos para que o setor autárquico, empresas, Estado Central e cidadãos possam beneficiar de conhecimentos que promovam o desenvolvimento social, económico e cultural do nosso país.

Por último, não queremos deixar de agradecer a todos os que nos acompanham, aos nossos patrocinadores, às pessoas singulares e empresas que apoiam financeiramente o OAL e aos elementos que fazem parte dos nossos Grupos de Trabalho e partilha de conhecimentos, abaixo elencados:

  • Grupo do PRR Lab;
  • Departamento de Formação;
  • Departamento de Comunicação;
  • Grupo de Estudos da Descentralização (transferência de competências);
  • Grupo com Altas Competências na Contração Pública;
  • Grupo da Contração Pública Estratégica;
  • Grupo das Concessões de Distribuição de Eletricidade em baixa Tensão (BT);
  • Laboratório da Contratação Pública;
  • Laboratório dos Meios Alternativos de Litígios e dos Árbitros de Obra;
  • CPAL – Comités de Prevenção e de Acompanhamento de Litígios;
  • Departamento de Diplomacia Económica Municipal;
  • Departamento de Estatística;

 

O nosso muito obrigado a todos.

 

2 – “Bomba relógio” – Reequilíbrio financeiro dos contratos está a causar enormes problemas às entidades públicas e empresas – Soluções que o OAL está a apresentar

O Observatório tem realizado um grande esforço de divulgação e de apresentação de várias soluções sobre a temática do reequilíbrio financeiro dos contratos, um problema que necessita da “colaboração positiva” de todos os operadores económicos, quer sejam públicos ou privados.

O problema existe e é bem real, mas parece que todos os intervenientes “estão a vivenciá-lo em ilhas desertas”, sem “vasos comunicantes”, quando para defesa do interesse público é necessário – saber em cada caso concreto -, se esse direito ao reequilíbrio (de facto existe), e caso este se confirme, proceder à rápida resolução/determinação do respetivo “quantum”.

Como tal, e para se tentar ultrapassar este constrangimento, o OAL está a divulgar os seus CPAL – Comités de Prevenção e de Acompanhamento de Litígios, os quais constituem um processo expedito para a mitigação deste problema, evitando-se dois efeitos perniciosos:

1 – Necessidade das entidades públicas “provisionarem” durante muitos anos valores muito avultados, a que acrescem (eventuais) juros de mora elevadíssimos a liquidar no futuro pelos contribuintes;

2 – Essa demora vai (e já está) a enfraquecer o tecido empresarial local e regional, o qual foi muito atingido pelos efeitos negativos da pandemia, acrescendo agora, um eventual atraso de muitos anos no recebimento de valores essenciais à respetiva atividade.

Para mitigação deste problema, estamos a pugnar junto das entidades adjudicantes e das empresas, para que seja chamada uma terceira entidade, neste caso os CPAL – Comités de Prevenção e de Acompanhamento de Litígios, para mediarem e apoiar as negociações, com o objetivo de se medir o valor exato do reequilíbrio, porque o respetivo quantum, implica operações técnicas “muito complexa na respetiva prova”.

Pelo exposto, estamos convictos que só com o esforço coletivo de todos – é possível “dar passos em frente”.

Entretanto, o OAL já contactou os principais especialistas nesta matéria, para apresentarem fórmulas de cálculo que confirmem, ou não, os valores dos pedidos de reequilíbrio financeiro dos contratos.

Para mais informações está disponível o email – geral@oal.pt

 

3 – Congresso da ANMP e uma saudação muito especial à sua nova Presidente

O congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovou uma resolução na qual se considera fundamental a criação das regiões administrativas, defende o aprofundamento da descentralização de competências e alerta para várias fragilidades no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

 Na resolução aprovada, considera-se que “a criação de regiões é um instrumento absolutamente fundamental para o desenvolvimento equilibrado” do país.

Acrescenta ainda que “no atual quadro de recuperação económica e financeira e com os vultuosos recursos disponibilizados pela União Europeia, só a criação de regiões administrativas potenciará a implementação de políticas territoriais mais próximas dos cidadãos e favorecerá uma aplicação mais efetiva dos fundos europeus”, é salientado no documento.

Os municípios consideram “urgente a criação de um nível regional que propicie políticas públicas mais consistentes, que favoreça a capacidade competitiva dos territórios, que potencie a criação de centros polarizadores de crescimento” e que seja “um meio de aprofundamento da descentralização administrativa no quadro da reorganização do Estado”, posição que deve ser tida em devida conta.

Entretanto, não queremos deixar de expressar uma palavra de grande apreço pela Sra. Dra. Luísa Salgueiro, nova Presidente da Associação Nacional de Municípios, que sempre pugnou pela adoção de soluções de I&D por parte das autarquias.

A atenção que dedicou à inovação, foi (e é) de enorme importância e relevância para todos Municípios, pelo que, estamos convictos que o seu mandato abrirá “novas portas às políticas autárquicas assentes em fatores de modernidade”.

Por último, agradecemos todo o apoio e simpatia que a Sra. Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, sempre teve para com o OAL.

 

4 – Formação: Arquitetando uma estratégia. Técnicos mediadores no âmbito do Programa 1.º Direito – Promovida pelo Conselho Diretivo Regional Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitetos (OA)

Encontram-se abertas as inscrições para a formação “Arquitetando uma estratégia. Técnicos mediadores no âmbito do Programa 1.º Direito”, promovida pelo Conselho Diretivo Regional Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitetos (OA), em parceria com a Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto (FAUP), o Município do Porto e a MatosinhosHabit, EM.

Esta formação, que terá lugar nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, dirige-se a arquitetos(as), inscritos(as) na Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN), há menos de 5 anos, inclusive, e na condição de membros efetivos, singulares, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

O 1º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação – é o instrumento orientado para o problema de quem vive em condições habitacionais indignas e não tem capacidade financeira para sair dessa situação. Após a elaboração das respetivas Estratégias Locais de Habitação – que quantificam as carências habitacionais existentes e definem as soluções a desenvolver –, os municípios enfrentam duas dificuldades: a complexidade técnica e burocrática do 1º Direito e a falta de recursos humanos qualificados, num momento em que o Plano de Recuperação e Resiliência promete um investimento público ímpar, até 2026, em matéria de habitação. 

Com recurso a casos reais enquadráveis nas Estratégias Locais de Habitação do Porto e Matosinhos, e com um acompanhamento contínuo por parte de técnicos locais e investigadores conhecedores da realidade e das especificidades do 1.º Direito, a formação “Arquitetando uma estratégia” pretende recriar o processo de instrução de candidaturas a este programa, tendo em conta as diferentes variáveis e pontos críticos em presença, e sedimentar uma metodologia de implementação exemplar do ponto de vista financeiro, urbanístico e social, passível de ser replicada em outros contextos. 

As aulas e o trabalho previsto serão realizados em contexto híbrido, ou seja, on-line e presencial, nas instalações da OASRN, permitindo uma aproximação à operacionalização dos conteúdos transmitidos na formação.

Mais informação e inscrições em: https://www.oasrn-oasrn.org/formacao-arquitetando-uma-estrategia.html

Material gráfico neste link – https://we.tl/t-Ub1wOovi5u 

 

5 – Novas Tecnologias em Gestão Municipal no âmbito das áreas dos levantamentos arquitetónicos, da cartografia, da topografia, das inspeções, fiscalização do planeamento urbano, cadastro de infraestruturas como a rede viária, redes de drenagem e cadastro predial

Fotografias – Eng. Fernando Piqueiro

 

Durante o ano de 2022, o OAL vai dedicar uma especial atenção às novas tecnologias em gestão municipal no âmbito das áreas dos levantamentos arquitetónicos, da cartografia, da topografia, das inspeções, fiscalização do planeamento urbano, cadastro de infraestruturas como a rede viária, redes de drenagem e cadastro predial.

Já está disponível um enorme acervo de informação que poderá ser solicitado através do email geral@oal.pt

 A condução deste projeto vai estar a cargo do Sr. Eng. Fernando Piqueiro, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP).

 

6 – «Na agenda»: Contratos-programa celebrados pelas empresas locais («Na agenda» é uma parceria do Observatório das Autarquias Locais com o Blog.gesdata)

As empresas locais, independentemente de se reconduzirem à categoria de empresas de «gestão de serviços de interesse geral», previstas no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ou à categoria de «empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional», disciplinada no artigo 48.º, celebram, com as entidades públicas participantes – municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanascontratos-programa, com periodicidade anual ou plurianual.

Os contratos-programa são instrumentos convencionais que devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração concedidos, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.

Tanto os subsídios à exploração, como as indemnizações compensatórias visam assegurar o reequilíbrio financeiro das empresas em que, por virtude da atividade exercida, tal atribuição se justifique. Tal como os subsídios ao investimento (e as dotações de capital), os subsídios à exploração integram o esforço financeiro público e podem ter impacto relevante para a viabilidade da empresa local, constituindo, como é sabido, aspeto que pode conduzir à dissolução da empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do apontado regime do setor empresarial local e das participações sociais.  

Os subsídios à exploração constituem, então, verbas atribuídas à empresa com a finalidade de reduzir os custos ou de aumentar os proveitos, destinando-se, assim, a compensar os gastos incorridos na exploração. A atribuição, às empresas locais, de subsídios à exploração depende, sempre, da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes.

No caso de tais subsídios à exploração serem necessários em virtude da política de preços da empresa local, cumpre assegurar que:

  • Está objetivamente justificada a política de preços e a razão decorrente do facto de as receitas operacionais anuais serem inferiores aos custos anuais;
  • A empresa local tem implementado um sistema de contabilidade analítica, que permita identificar, com clareza, a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral;
  • A política de preços tenha sido objeto de prévia negociação com as entidades públicas participantes.

O contrato-programa terá de concretizar, de forma detalhada, as razões e a necessidade do estabelecimento da relação contratual. Uma das dimensões do estabelecimento da relação contratual está intimamente associada à necessidade de a empresa local receber, da entidade pública participante, os ditos subsídios à exploração. Por isso, a necessidade do estabelecimento da relação contratual prender-se-á com o facto da empresa, para cumprimento do seu objeto e atenta a natureza da sua atividade, precisar de compensar a diferença que sabe que existirá entre os gastos e os rendimentos da exploração.

E esse subsídio à exploração é determinado pela finalidade da relação contratual: no fundo, a empresa local é subsidiada porque o resultado das suas operações não é suficiente para cobrir os custos da exploração. Assim será tanto por força da natureza da atividade, como em virtude da forma escolhida para o exercício da atividade. Por isso, o fim da relação contratual haverá de estar associado aos objetivos que se pretendem sejam prosseguidos pela empresa local. A relação contratual a estabelecer é instrumental dos objetivos setoriais a prosseguir. Nessa medida, a finalidade da relação contratual passará por identificar os objetivos que o contrato-programa ajuda a alcançar.

Com a celebração do contrato-programa, a entidade pública participante pretende um dado nível de eficácia e de eficiência na atuação da empresa local. Logo, associados aos objetivos setoriais, deverão ser desenhados indicadores suscetíveis de medir a atividade da empresa em concretização do contrato-programa, indicadores que serão gizados numa lógica de:

  • Disponibilidade, permitindo uma facilidade de recolha de informação;
  • Simplicidade, de fácil apreensão e compreensão;
  • Economia, permitindo a sua extração e análise com baixo custo de obtenção, sem dificuldade excessiva;
  • Adaptabilidade, com flexibilidade suficiente a permitir uma adaptação à mudança, se necessária;
  • Estabilidade, assegurando alguma permanência no tempo, permitindo a análise histórica;
  • Rastreabilidade, facilitando a identificação da origem dos dados e a sua manutenção;
  • Representatividade, atendendo às etapas críticas do processo, com suficiente abrangência.

 

Compete, em especial, ao fiscal único da empresa “emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa celebrados nos artigos 47.º e 50.º”. O parecer referido no normativo legal, por ser “prévio sobre a celebração do contrato-programa”, incidirá sobre a minuta do contrato (e não sobre o contrato já outorgado). O parecer do fiscal único, no essencial, compreenderá um juízo fundamentado sobre o cumprimento, ou não, das exigências vertidas no artigo 47.º (e 50.º) para a celebração de contratos-programa com as empresas locais:

  • Se existe necessidade de celebração do contrato-programa;
  • Se essa necessidade resulta de fundamento suportado no quadro legal;
  • Se estão fixados, mensurados e justificados os montantes atribuídos a título de subsídio de exploração;
  • Se o contrato-programa define a eficácia e eficiência a alcançar, traduzidos em indicadores mensuráveis.

O parecer do fiscal único tem de ser comunicado à Inspeção-Geral das Finanças no prazo de 15 dias, conforme resulta do artigo 25.º, n.º 7. A lei não especifica quem comunica, se diretamente o órgão de fiscalização, se a administração da empresa local, embora se admita como razoável esta última solução.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar previamente os atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para, entre outras, as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, ou seja, as empresas locais (municipais, intermunicipais e regionais).

O artigo 47.º da citada lei exclui da fiscalização prévia – isentando– diversos tipos de contratos, como por exemplo, os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica, contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado e outros.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, por via do seu artigo 402.º, introduziu uma importante alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, em matéria de incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, mais concretamente no leque das isenções previstas no artigo 47.º.

Assim, a recente alínea h) do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas passou a isentar de fiscalização prévia:

“Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas”

Com a apontada alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, tanto os contratos-programa, como os contratos celebrados entre as empresas locais e as entidades públicas participantes, ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 50/2012, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Esta dispensa é independente do valor dos contratos ou dos instrumentos jurídicos representativos de despesa. Porém, estes contratos não deixarão de estar sujeitos à fiscalização sucessiva e concomitante pelo Tribunal de Contas, onde serão apreciados, entre outros aspetos, a legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão financeira do processo.

Em todo o caso, por força do disposto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e ao próprio Tribunal de Contas.

 Ricardo Carvalho

«Na agenda» | uma parceria do Observatório das Autarquias Locais com o Blog.gesdata

 

7 – PRR LAB: A contratação pública da retoma – Projeto do Observatório já em curso

Os próximos anos vão ser marcados pelo desígnio nacional de se executar bem e, em tempo, o Portugal 2020, o PRR – Plano de Recuperação e Resiliência e o Portugal 2030, mas o “atual momento” do sistema de contratação pública motiva sérias preocupações.

 Veja-se a título de exemplo a Auditoria ao Portugal 2020, Relatório n.º 12/2021, do Tribunal de Contas, recentemente publicado, no qual são apontados alguns dos constrangimentos que afetam a execução dos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus no âmbito da contratação pública:

“Constrangimentos na fase de contratação pública dos investimentos traduzidos em atrasos na respetiva execução, decorrentes de concursos desertos, situações de insolvência dos adjudicatários e providências cautelares com efeitos suspensivos na contratualização das empreitadas …”.

Como sempre temos referido, são precisas novas soluções, I&D e mecanismos mais eficazes, caso contrário, o atual panorama pouco se alterará, pondo em perigo a execução dos fundos, quando ainda para mais, está previsto um volume de projetos muito concentrados temporalmente (num período muito delimitado), o que acarreta ainda maiores dificuldades.

Os próximos meses deverão ser aproveitados para se analisarem e implementarem novas soluções, muitas das quais já são adotadas noutros países, para que os constrangimentos atuais – “já mapeados” -, possam ser ultrapassados mediante o recurso a novos que mecanismos que contribuam para a recuperação e convergência com os outros países europeus.

É sobre esta temática que o PRR – LAB está a operar:

Proceder a uma ampla recolha de contributos, cujo objetivo se centra nos “modelos de contratação pública da retoma”, que promovam o desenvolvimento social e económico do país e o bem-estar dos cidadãos.

 Para quem pretender informações adicionais está disponível o email geral@oal.pt

 

8 – Formações – Código dos Contratos Públicos e Lei n.º 30/2021 de 21 de maio

A – “Práticas e mecanismos da contratação pública mais adequados em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus”:

  • Módulo 1, fase pré-contratual;
  • Módulo 2, execução dos contratos.

(7h)

B – “Formação geral”:

Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro).

(7h)

 Programa:

  • Medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • Principais alterações ao Código dos Contratos Públicos.

C – Formação: “Efeitos e consequências da pandemia da COVID-19 na execução dos contratos”:

Programa:

  • Modificações objetivas dos contratos.
  • Redução e conversão dos contratos públicos.
  • Adiantamento de preços.
  • Regime da liberação das cauções.
  • Revisão de preços (ordinária e extraordinária).
  • Direitos de step in e step out.
  • Multas contratuais.
  • Suspensão da execução dos trabalhos.
  • Trabalhos complementares.

 

 9 – Formações para os Gestores do Contrato

A – “Formação Geral” (7h):

Abordagem às várias áreas de atuação do Gestor do Contrato no âmbito da gestão da execução dos contratos e contratação publica, identificando as principais responsabilidades e obrigações de um ponto de vista jurídico e prático, com foco não só na conformidade jurídica e processual, como também na implementação das boas práticas que permitam a mitigação de desvios e inconformidades no contexto da gestão dos contratos administrativos.

B – “Formação Avançada” (21h):

Inclui a formação generalista e outros dois módulos adicionais que se consideram de grande relevância para todos os Gestores do Contrato.

C – “Contratação pública e gestão financeira dos contratos” (7h):

  • Adoção de boas práticas na contratação pública no sentido de garantir (não só) a conformidade jurídica, mas também de facilitar as funções do Gestor do Contrato no âmbito da monitorização material, temporal e financeira dos contratos;
  • Metodologias e principais preocupações do Gestor do Contrato no âmbito da mitigação de inconformidades e desvios na execução financeira de contratos públicos.

 

10 – Curso online – “O Procedimento Administrativo”

Coordenador: Professor Doutor Artur Flamínio da Silva

Duração: 14h

1 – Apresentação geral

A atividade administrativa regulada pelo Código do Procedimento Administrativo, sofreu, em 2020, alterações importantes. O presente curso tem, neste contexto, como objetivo abordar os aspetos essenciais do procedimento administrativo, adotando uma lógica teórico-prática que assenta numa exposição que favorece o diálogo com a jurisprudência mais relevante da jurisdição administrativa. A clínica prática permite consolidar os conhecimentos com a realização e discussão de casos práticos.

2 – Público-alvo:

O curso destina-se, essencialmente, aos práticos que se ocupam com o Direito Administrativo, nomeadamente, dirigentes e técnicos superiores da Administração Pública e advogados.

3 – Programa:

  1. Âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo.
  2. Os princípios administrativos procedimentais.
  3. A atividade administrativa procedimental: o ato administrativo, o regulamento e o contrato e as restantes realidades.
  4. Os órgãos administrativos.
  5. A imparcialidade no procedimento administrativo: os impedimentos e as suspeições.
  6. O procedimento administrativo comum e os procedimentos administrativos especiais.
  7. O procedimento administrativo e tecnologia (as alterações decorrentes da Lei n.º 72/2020).
  8. Consenso e negociação no procedimento administrativo.
  9. Simplificação administrativa e adequação procedimental.
  10. As medidas provisórias no procedimento administrativo.
  11. A invalidade da atividade administrativa procedimental.
  12. As garantias administrativas.
  13. Clínica prática.

 

 11 – Formação: “Constituição e funcionamento dos CPAL – Comités de Prevenção e de Resolução de Litígios”

Coordenadores:

Dr. Bartolomeu de Noronha

Dr. Diogo Duarte de Campos

Dra. Rosário Coimbra

 

  1. Apresentação geral:

Os atrasos da justiça em Portugal estão a causar enormes constrangimentos às entidades adjudicantes e aos operadores económicos, razão pela qual foram constituídos os CPAL, que consubstanciam uma forma mais económica e célere de prevenção e de resolução de litígios em “tempo real”, inspirados nos meios de resolução alternativa de conflitos utilizados noutros países, pelo Banco Mundial e outras instituições multilaterais.

Os impactos positivos dos CPAL no âmbito da contratação pública, recomendam a sua adoção pelas entidades adjudicantes nos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus.

 

  1. Público-alvo:

Esta formação destina-se, essencialmente, aos dirigentes e técnicos superiores das entidades adjudicantes, que intervêm na instrução dos procedimentos concursais e na execução dos contratos de obras públicas, bem como aos elementos das empresas adjudicatárias, engenheiros e advogados.

 

Programa:

  1. Constituição dos CPAL (previsão nas peças do procedimento e na fase de execução do contrato).
  2. A resolução das imprecisões dos projetos, nomeadamente os erros insanáveis, mediante a implementação da solução mais adequada e financeiramente mais viável, evitando-se reclamações posteriores.
  3. Resolução das desconformidades dos cronogramas, planeamento das operações de consignação, planos de trabalhos (entre outros).
  4. Resolução em tempo real dos atrasos na execução.
  5. Mitigação dos impasses irreparáveis na gestão das infraestruturas.
  6. Prevenção da ocorrência de eventos externos imprevisíveis e a alocação incerta dos riscos.
  7. Resolução do suprimento de erros e omissões e os trabalhos complementares (trabalhos a mais em espécie ou quantidade).
  8. Resolução das contingências relacionadas com os custos diretos, traduzidos no incremento e/ou quebras de produtividade dos meios/custos, incluindo-se a mão de obra, equipamentos e máquinas de construção e materiais.
  9. Resolução das contingências com os custos indiretos.

 

 

 

 

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