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Programa do Colóquio sobre a arbitragem administrativa // Abertura das inscrições para o III Encontro Nacional dos Gestores do Contrato // Texto: O Regime Substantivo dos Regulamentos // Perguntas dos Leitores

1 – Programa do Colóquio sobre a arbitragem administrativa – 18 de março, Lisboa:

 2 – Inscrições para o III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato, iniciam-se quinta-feira:

A partir de dia 5 de março vai ser disponibilizado o link para as inscrições do 3.º Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato, a ter lugar na cidade de Matosinhos, no dia 6 de abril

Em simultâneo com o link de inscrição será enviado o Programa final, estando já confirmados os seguintes oradores e participantes:

  • Jorge Delgado, Secretário de Estado das Infraestruturas
  • Luísa Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos
  • Bartolomeu Noronha, Presidente Conselho Científico do Observatório das Autarquias Locais
  • Luís Ramalho, CEO da Skillmind
  • Tiago Faria, Presidente da Direção do Observatório das Autarquias Locais
  • Fernando Silva, Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas
  • António Pires de Andrade, Presidente do Conselho Diretivo do IMPIC, IP
  • Frederico Furtado Sousa, Diretor Regional das Obras Públicas e Comunicações do Governo Regional dos Açores
  • Miguel Braga da Cruz, CEO da Diligentparallel
  • Frederico Fernandes, Presidente do Conselho de Administração das Águas do Porto
  • Manuel Reis Campos, Presidente da AICCOPN
  • Pedro Sacramento, Safeminds
  • Pedro Santos Azevedo, Advogado
  • Cristina Almeida Henriques, Presidente da Assembleia Geral do Observatório das Autarquias Locais
  • Carla Granjo, Advogada
  • Mário Rui Soares, Primeiro-Secretário Executivo da Área Metropolitana do Porto
  • Miguel Osório de Castro, Metro do Porto, Diretor Jurídico da Metro do Porto
  • Diogo Sousa Magalhães, Direção de Compras e Gestão de Contratos da APDL – Administração dos Portos de Leixões e Viana do Castelo
  • Miguel Antunes Guimarães, Diretor Municipal dos Serviços Partilhados do Município de Matosinhos
  • Fernando Martins, Diretor do Departamento Municipal de Património do Município do Porto
  • Sónia Mourão, Chefe de Divisão de Aquisição de Bens e Serviços e de Aprovisionamento do Município de Gaia

 

3 – Texto do Dr. Fernando Pedroso – O Regime Substantivo dos Regulamentos – Em especial, o Poder Regulamentar dos Municípios:

I – PROCEDIMENTO REGULAMENTOS

O procedimento do regulamento administrativo encontra-se consagrado no Capítulo I do Título II da Parte III do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

O poder regulamentar dos Municípios encontra previsão legal no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do nº 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

O (novo) CPA, à semelhança do anterior, prevê a possibilidade dos interessados poderem solicitar aos órgãos, com competência regulamentar, a elaboração, modificação, ou revogação de regulamentos, nos termos do disposto no artigo 97.º do referido diploma.

Destarte, importa aqui salientar que o órgão com competência regulamentar, no caso dos municípios, cujos regulamentos sejam dotados de eficácia externa, é a Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

No que concerne ao início do procedimento, refere o artigo 98.º do CPA, que este deve ser publicitado no sítio da internet da entidade pública, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, a data em que este teve inicio, o seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a sua elaboração.

Assim, os regulamentos devem cumprir três requisitos, a saber:

  1. Devem ser aprovados com base num projeto;
  2. Acompanhados de uma nota justificativa;
  3. Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas.

Note-se, face ao anterior CPA, é integrada uma novidade, quais seja, a vertente financeira que impõe a necessidade de fundamentar os benefícios e respetivos custos, que consiste num método para avaliar o impacto económico de um determinado projeto público, trata-se da exigência de uma fundamentação económica e financeira em tudo semelhante à exigida para as taxas das autarquias locais, prevista na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquia Locais.

A audiência dos interessados do projeto de regulamento é obrigatória, também por imperativo constitucional, impondo a audição daqueles que se tenham constituído como tal, no decorrer do procedimento, e dos demais que sejam afetados, de modo direto e imediato, pelas suas normas.

Importa salientar que o anterior CPA deixou os termos da audição dos interessados a reger por legislação própria que nunca se veio a verificar, pelo que o atual CPA, desta feita, vem suprir essa lacuna deixada pelo anterior legislador.

Com efeito, resulta do artigo 100.º do (novo) CPA que tal audiência pode ser escrita ou oral e segue o disposto no artigo 122.º e 123.º do mesmo código, seguindo o mesmo regime dos atos administrativos, salvo quanto ao prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

Relativamente à audiência de interessados, esta pode ser preterida, quando a emissão do regulamento seja urgente, seja suscetível comprometer a execução ou a utilidade do regulamento ou o número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública.

A realização de audiência dos interessados suspende os prazos do procedimento administrativo. (cfr. n.º 5 do artigo 100.º do CPA)

Quando o projeto de regulamento seja submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, o mesmo deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, ou na publicação oficial da entidade pública, e na internet, no sítio institucional da entidade em causa. (cfr. art. 101.º n.º 1 do CPA)

Os interessados devem dirigir, por escrito, no prazo de 30 dias, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.

 

II – DO REGULAMENTO

Os regulamentos são normas gerais e abstratas, que no exercício dos poderes públicos são emanados pela Administração, e visam produzir efeitos na esfera jurídica dos particulares.

Neste sentido, com respeito pelo princípio da segurança e certeza jurídica, a emissão de um regulamento depende sempre de lei habilitante, os quais devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar, no caso de regulamentos de execução, e as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, no caso dos regulamentos independentes. (cfr. artigo 136.º do CPA)

No que concerne à sua eficácia e produção de efeitos do regulamento, depende da sua publicação (obrigatória), no Diário da República, podendo também ser publicado na publicação oficial da entidade pública (boletim municipal), no sítio institucional da internet.

 

III – FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DOS REGULAMENTOS

 4 – Principais perguntas dos leitores recebidas na semana passada:

  • Apenas com a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, os insolventes vão poder candidatar-se às próximas eleições autárquicas. Qual a data prevista para a transposição desta Diretiva Comunitária?
  • Se retirarem aos Municípios o poder para vetar o aeroporto do Montijo, estes podem recorrer para o Tribunal Constitucional?
  • Com toda a burocracia que temos em Portugal, não seria melhor termos dois mandatos autárquicos de seis anos, em vez de três mandatos de quatro anos?

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