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Pacote de estratégia dos contratos públicos / Transferências – Juntas Freguesia / Revista de Direito Administrativo / Texto do Dr. Luís Alves – Contraordenações rodoviárias / CPA – jurisprudência / Formações / Perguntas

1 – Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2018, sobre o pacote de estratégia dos contratos públicos:

No dia 13 de janeiro de 2020, foi publicado no JOUE a resolução do Parlamento Europeu em que este desenvolve algumas considerações em matéria de contratação pública.
O Parlamento Europeu afirma a necessidade de um quadro legislativo em que as agendas digitais dos Estados-Membros devem incluir a promoção da contratação eletrónica plena.

É dada relevância a que a utilização inteligente da contratação pública pode representar uma ferramenta estratégica para o cumprimento dos objetivos da UE de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acelerando a transição para cadeias de abastecimento e modelos de negócio mais sustentáveis.
Acresce que incita os Estados-Membros a promover a utilização inovadora dos dados em formato aberto, uma vez que estes são essenciais para qualquer governo gerir a sua administração pública, e, ao mesmo tempo, a permitir que o potencial económico desses dados seja aproveitado pelas empresas, encorajando também a transparência e a responsabilidade das instituições e organismos que lidam com a contratação pública.

E são dadas indicações aos Estados-Membros para que apoiem a participação das PME nos concursos públicos, por exemplo, através da obrigatoriedade da divisão em lotes, ou da aplicação de um limite ao volume de negócios necessário para participar num concurso público.

Quanto à profissionalização, o PE lamenta o baixo nível de profissionalização dos responsáveis pelas aquisições públicas e insta os Estados-Membros a melhorar as competências do conjunto dos intervenientes em todas as fases do processo de contratação pública.

Por último, e sem prejuízo do procedimento por negociação, lamenta o facto de, muitas vezes, os contratos públicos poderem ficar nas mãos de empresas mais experientes, que prestam assistência na fase de conceção de um contrato público e, por conseguinte, estão em condições ainda mais favoráveis para, no final, obter o contrato.

 

2 – O Governo vai aumentar em 7,5% as verbas a serem transferidas para as Juntas de Freguesia, já este ano.

A garantia foi deixada, na sexta-feira passada, 24 de Janeiro, pelo primeiro-ministro António Costa, no Congresso Nacional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que decorreu em Portimão.
O reforço financeiro “será uma ajuda para a consolidação do processo de aceitação de competências”, no âmbito da Descentralização. Segundo o Chefe do Governo, este ano serão transferidos 224 milhões de euros para as freguesias, quando, em 2015, o valor tinha sido de 187 milhões.

 

3 – Foi lançado este mês o n.º 7 da Revista de Direito Administrativo, já nas bancas.

Na secção da doutrina, é dada atenção à exclusão de propostas por motivos respeitantes aos seus termos ou condições, bem como ao papel da equidade na alteração das circunstâncias no contrato administrativo. Igualmente com relevância neste âmbito, destaque ainda para a análise sobre as implicações do regime do Beneficiário Efetivo na contratação pública e o texto sobre as relações entre delegações de competências, autorizações de despesa e tutelas, no quadro dos institutos públicos. Merece ainda especial destaque neste número a participação da Professora Sue Arrowsmith, unanimemente reconhecida como uma das principais referências europeias em matéria de contratação pública.

Para lá destes temas, e tendo presente a recente revisão legislativa em matéria de contencioso administrativo, a Revista apresenta igualmente uma apreciação global das principais alterações introduzidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como uma anotação legislativa ao regime específico dos recursos jurisdicionais e uma análise do modo como o novo regime do efeito suspensivo automático deve ou não aplicar-se às ações de contencioso pré-contratual pendentes.

Num contexto em que a arbitragem se perfila, cada vez mais, como um meio a ter em conta na resolução célere de litígios que envolvem entidades públicas, a secção temática deste número da Revista é dedicada à discussão sobre o futuro da arbitragem administrativa, tendo como pano de fundo a Proposta de Lei da Arbitragem Administrativa Voluntária, elaborada sob a coordenação do Mestre Tiago Serrão.
O número 7 da Revista de Direito Administrativo conta ainda com uma anotação jurisprudencial sobre direito sancionatório administrativo e com as tradicionais recensões de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, dos tribunais administrativos e do Tribunal de Contas, bem como dois úteis esquemas práticos (sobre o prazo de standstill na contratação pública e sobre a prescrição no direito tributário).
Assim, este número irá seguramente ao encontro das necessidades práticas diariamente sentidas pelas autarquias locais.

 

4 – Texto da autoria Sr. Dr. Luís Alves – As contraordenações rodoviárias praticadas por cidadãos de outros Estados-Membros e o SOLVIT:

0. Entre outras entidades, compete às câmaras municipais proceder à fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe[1] nas vias públicas sob a respectiva jurisdição, sendo exercida por:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.[2]

1. A Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (adiante DIRETIVA),[3] visa “assegurar um elevado nível de proteção para todos os utilizadores da rede rodoviária da União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e, consequentemente, a aplicação de sanções, caso essas infrações sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infração foi cometida” (cf. artigo 1.º, n.º 1 da DIRETIVA).
No presente trabalho releva o facto da DIRETIVA abranger apenas as infrações rodoviárias praticadas por veículo matriculado em diferente Estado-Membro do local da sua prática. O que, convenhamos, pressupõe sempre uma relação interestadual: a infração em praticada em um Estado-Membro e o registo do veículo é efetuada em outro Estado-Membro.
O prazo para a sua transposição esgotou-se em 6 de maio de 2015.

2. O âmbito de aplicação da DIRETIVA é limitado, fixando um elenco das infrações às regras de trânsito (cf. artigo 2.º da DIRETIVA).[4] Não releva para este efeito a qualificação da natureza da infração – administrativa ou penal – efetuada pelo Estado-Membro; o que releva é a ilicitude, e não o direito nacional aplicável ao caso concreto [cf. considerando (9) da DIRETIVA]. Embora se apresente a definição para cada uma das infrações, remete-se para a definição vertida na legislação de cada Estado-Membro (cf. artigo 3.º da DIRETIVA).

3. A abertura do procedimento contraordenacional e o correspondente sancionamento da infração cometida determina a obrigatoriedade de envio de uma carta informativa, na língua utilizada no documento de registo do veículo ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do registo (cf. artigo 5.º da DIRETIVA). A exigência da tradução da carta informativa visa dar cumprimento ao disposto na Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal.[5] Os custos da tradução incidem sobre o Estado-Membro que verifique o cometimento da infração.
O modelo de carta informativa a utilizar pela entidade competente do Estado-Membro do cometimento da infração consta como Anexo II da Diretiva. Não sendo de utilização obrigatória o modelo de carta informativa, o Estado-Membro tem de utilizar documento em que verta as informações obrigatórias: “as informações pertinentes, em particular a natureza da infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, o local, a data e a hora da infração, o título dos atos do direito nacional infringidos e a sanção e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração” (cf. artigo 5.º, n.º 2 da DIRETIVA).

4. Pela Lei n.º 49/2017, de 10 de julho (adiante Lei 49/2017), foi transposta para a ordem jurídica portuguesa a DIRETIVA (cf. artigo 1.º da Lei 49/2017). O âmbito de aplicação da Lei 49/2017 adequa o tipo de infrações previstas na DIRETIVA ao direito estradal português.[6]

4.1. As entidades fiscalizadoras de trânsito, para efeitos da Lei 49/2017, são a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, e as câmaras municipais, considerando as vias públicas sob a respectiva jurisdição (cf. artigo 9.º da Lei 49/2017).
Tendo as entidades fiscalizadoras de trânsito as informações necessárias levantam o auto de contraordenação, e notificam o mesmo ao arguido, nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada, devendo a notificação em língua portuguesa ser acompanhada de documento contendo a tradução na língua do documento do registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo (cf. artigo 7.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 49/2017).[7]

5. Compulsado o teor do n.º 1, do artigo 175.º do Código da Estrada constata-se que os elementos obrigatórios da notificação são os seguintes: “a) dos factos constitutivos da infração; b) da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) das sanções aplicáveis; d) do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; e) da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa; g) do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º”.

6. O Despacho n.º 11594/2019 – publicado no Diário da República n.º 236/2019, Série II, de 09/12/2019 –, contém a última versão dos modelos de autos e termos de notificação para as infrações ao Código da Estrada.
Com efeito, é claro que o legislador não aprovou um modelo específico para o caso de cumprimento da DIRETIVA, pelo que deverá utilizar a entidade fiscalizadora o modelo português. Ora, compulsados os elementos obrigatórios dos termos de notificação parece-nos que, in minumum, é dado cumprimento ao exigido na carta informativa vertida no Anexo II da DIRETIVA. Assim, não sucederá se a entidade fiscalizadora não identificar devidamente os elementos obrigatórios, como seja a utilização de abreviaturas, que não permita ao arguido obter a informação necessária para elaboração da sua defesa.[8]

6.1. Aqui releva a necessidade da entidade fiscalizadora fazer acompanhar a notificação da infração ao arguido, de documento contendo a respetiva tradução para a língua do documento de registo do veículo ou para uma das línguas oficiais do Estado-Membro do registo. E se o arguido for notificado da infração, desacompanhado da respetiva tradução? Para além desse facto constituir um caso de violação do direito da União Europeia (v.g., o artigo 5.º da DIRETIVA), parece-nos que constituirá também uma violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

7. A rede SOLVIT (rede de resolução de problemas no mercado interno) consiste numa rede de centros criados pelos Estados-Membros no seio das suas administrações nacionais, e que constitui um meio rápido e informal de resolver os problemas com que as pessoas e as empresas se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno.[9]
O cidadão do Estado-Membro pode apresentar a sua queixa no Centro SOLVIT em que tem a sua residência ou é nacional (Centro de origem), que cooperará com o Centro SOLVIT em que ocorreu a alegada infração à legislação da União Europeia (Centro responsável). O Centro responsável deverá, recebida a queixa apresentada no Centro de origem, confirmar no prazo de uma semana a este, o seu recebimento. De seguida procede à verificação se o caso pode ser resolvido através do procedimento SOLVIT: a) sendo a resposta positiva, deverá procurar uma solução adequada ao requerente; b) não sendo possível resolver o caso, informa a autoridade nacional responsável pela suposta violação da legislação da União Europeia, e comunica tal facto à Comissão.
O Centro SOLVIT Portugal está sedeado na Direção Geral de Assuntos Europeus (adiante DGAE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Pelo Despacho n.º 9272/2018, publicado no Diário da República n.º 191/2018, Série II de 03 de Outubro de 2018, foi reorganizada a DGAE – alterando o Despacho n.º 13561/2012, publicado no Diário da República n.º 202/2012, Série II de 18 de Outubro de 2012 –, estado integrada na Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos (JUR), a Divisão de Gestão do Centro SOLVIT Portugal.[10]

1 – Cf. a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
2 – Cf. o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005.
3 – Publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 68, de 13 de março de 2015.
4 – A saber: a) excesso de velocidade; b) não utilização do cinto de segurança; c) desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito; d) condução sob a influência de álcool; e) condução sob a influência de substâncias psicotrópicas; f) não utilização de capacete de segurança; g) circulação numa faixa proibida; h) utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução.
5 – Publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 280, de 26 de outubro de 2010.
6 – A saber: a) Violação dos limites máximos de velocidade; b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças; c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção; d) Condução sob influência de álcool; e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança; g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas; h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
7 – Portugal considera-se como utilizador da base europeia “EUCARIS” (cf. Deliberação n.º 714/2017 do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., publicada no Diário da República n.º 143/2017, Série II, de 26/07/2017. A ANSR celebrou protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., para ter acesso à base “EUCARIS” (http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/ANSR-assina-protocolo-para-acesso-%C3%A0-base-de-dados-EUCARIS.aspx). No site eucaris.net consta a seguinte informação: “Portugal is preparing the implementation of EUCARIS”.
8 – Como exemplos, podemos identificar a utilização de abreviaturas para identificar as entidades públicas que intervêm no procedimento – seja a entidade fiscalizadora ou outras entidades que emitem autorizações para o licenciamento dos aparelhos utilizados na deteção da infração –, bem com os diplomas legais que determinam o regime jurídico das infrações e que regulam o procedimento contraordenacional.
9 – Recomendação da Comissão relativa aos princípios de utilização de SOLVIT — C (2001), (que estabelece os princípios de funcionamento dos centros SOLVIT), Comunicação da Comissão sobre a resolução eficaz de problemas no mercado interno — COM (2001) Criação da rede SOLVIT — Conclusões do Conselho (março de 2002), Recomendação da Comissão sobre os princípios que regem o SOLVIT — C (2013), Plano de Ação para Reforçar a Rede SOLVIT – COM (2017), todos acessíveis em https://ec.europa.eu/solvit/documents/index_pt.htm.
10 – Divisão de Gestão do Centro SOLVIT compete: “a) assegurar o bom funcionamento do Centro SOLVIT Portugal e, em colaboração com as autoridades públicas nacionais e as administrações nacionais dos Estados-membros do Espaço Económico Europeu, responder e encaminhar as queixas apresentadas pelos cidadãos e pelas empresas decorrentes da má aplicação das regras do Mercado Interno; b) assegurar a gestão dos assuntos da rede SOLVIT, cumprindo as diversas etapas procedimentais e os prazos definidos a nível europeu; c) garantir a proteção de dados pessoais e a confidencialidade da informação da rede europeia SOLVIT; d) promover a atividades de divulgação e sensibilização sobre a rede SOLVIT; e) assegurar a representação nos grupos de trabalho relativos a matérias da rede europeia SOLVIT nas instâncias do EEE; f) colaborar na preparação e na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão da atividade da Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos, bem como nos sistemas de avaliação externa dos Centros SOLVIT” (cf. o artigo 10.º-B do Despacho n.º 13561/2012).

 

5 – A Recente Jurisprudência Administrativa sobre o CPA – conferência:

Realiza-se no próximo dia 30 de janeiro (17h30) no Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em Lisboa, uma conferência que terá por objeto jurisprudência pertinente após a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo de 2015. O dito evento contará com a Sra. Juíza Desembargadora no Tribunal Central Administrativo Sul, Ana Celeste Carvalho, como oradora.
Mais informações em: https://crlisboa.org/wp/2020/01/a-recente-jusrisprudencia-administrativa-sobre-o-cpa/.

 

6 – Formações do Observatório:

Entre as várias formações e cursos ministrados pelo OAL, destacamos esta semana os seguintes por áreas temáticas:

  1. Gestor do Contrato:
    • Formação geral para Gestores do Contrato;
    • Formação sobre a utilização de ferramentas informáticas pelos Gestores do Contrato;
    • Formação para os Gestores do Contrato por especialidades técnicas;
    • Formação avançada para os Gestores do Contrato.
  2. RGPD:
    • Curso de preparação de Encarregados de Proteção de Dados.
  3. Contratação Pública:
    • Gestão de empreitadas;
    • Boas práticas na instrução dos Programas de Concurso e Cadernos de Encargos.
  4. Laboral e Recursos humanos:
    • O Direito Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas;
    • O contrato de trabalho na Função Pública;
    • Novo regime de incompatibilidades – Lei 52/2019, de 25 de outubro;
    • Lei Geral do trabalho em funções públicas;
    • Processamento de vencimentos e suplementos / ajudas de custo;
    • Assiduidade, pontualidade / Regime de férias, faltas e licenças;
    • Descentralização Administrativa no âmbito laboral.

 

7 – Perguntas semanais dos leitores:

Neste espaço da nossa comunicação, divulgamos semanalmente as 3 questões mais relevantes enviadas para o OAL responder.
Na semana passada  – as 3 principais questões dos leitores –, foram as seguintes:

  • Deverá o Plano Diretor Digital (PDD) ser o instrumento de transformação digital dos Municípios?
  • Os municípios estão em estado de sujeição da EDP na atual relação contratual?
  • A redução ou isenção do IVA para as freguesias, deveria estar contemplada no pacote da Descentralização?
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