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Perguntas sobre os mecanismos de modificação dos contratos (alteração anormal e imprevisível das circunstâncias) / Campanha de angariação de computadores / Efeitos nefastos dos processos de insolvência em consequência do COVID-19, podem ser atenuados pelos mecanismos previstos na Diretiva Comunitária (UE)2019/1023. Para quando a sua transposição?

1 – Perguntas recebidas sobre os mecanismos de modificação dos contratos, com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias provocadas pelos efeitos do COVID- 19.

Temos recebido inúmeros contactos com questões sobre os mecanismos a adotar  – nos casos em que existe uma necessidade objetiva de modificação dos contratos -, por razões advenientes da situação epidemiológica do COVID-19.

As questões são reencaminhadas para o nosso Centro de Apoio, o qual tem constatando (em muitos casos), confusões conceptuais onde são frequentemente tratados de forma indistinta os seguintes conceitos e regimes previstos no Código dos Contratos Públicos:

Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; caso de força maior; causas de extinção dos contratos, resolução dos contratos; revogação dos contratos, suspensão de obras em curso; prorrogação dos prazos de vigência dos contratos; prorrogação dos prazos de execução de algumas das prestações contratuais; compensações financeiras; reposição do equilíbrio financeiro dos contratos; repartição de encargos; revisão de preços; viabilidade económico-financeira do cocontratante; e excessiva onerosidade da execução dos contratos.

Dada a persistência destas dúvidas, na próxima comunicação do OAL o Centro de Apoio do Observatório irá prestar alguns esclarecimentos sobre esta temática. Como é sabido a “organização económica assenta em contratos”, estando a atual situação epidemiológica a causar graves constrangimentos em muitas das relações contratuais, razão pela qual temos dado especial atenção a este tema.

Entretanto, continua disponível para esclarecimento de dúvidas neste âmbito o email geral@oal.pt.

2 – Agradecimento / Campanha de solidariedade de angariação de computadores para alunos carenciados continua:

No âmbito da campanha de solidariedade de angariação de computadores para alunos carenciados, vimos agradecer a todos os doadores que generosamente ofereceram os seus computadores antigos.

Agradecemos à Skillmind todo o apoio prestado e à Agência Lusa, TVI, Educare.pt, Banco Alimentar e ENTRAJUDA, as divulgações que fizeram desta campanha.

Algumas dessas notícias encontram-se AQUI e AQUI.

Entretanto, as necessidades mantêm-se e a campanha continua a decorrer, pelo que solicitamos novamente a contribuição de todos que tenham possibilidades de adquirirem computadores, ou que tenham computadores antigos/velhos, que os possam oferecer aos alunos com carências.

Nesse sentido, está disponível o email geral@oal.pt.

Quem quiser ajudar na organização e logística da campanha é muito bem-vindo e pode inscrever-se através do email comunicação@oal.pt.

3 – Efeitos nefastos dos processos de insolvência em consequência do COVID-19, podem ser atenuados pelos mecanismos da Diretiva Comunitária (UE) 2019/1023. Para quando a sua transposição para a nossa ordem jurídica?

Conforme antecipámos logo no início da disseminação da pandemia do COVID-19, a legislação nacional e os atrasos dos tribunais estaduais estão a obstaculizar o acesso das empresas e empresários viáveis – que estejam em dificuldades financeiras  a regimes eficazes de reestruturação preventiva – que lhes permita continuarem a exercer as suas atividades, circunstância que se vai agravando com o decorrer do tempo.

A transposição para a ordem jurídica interna da DIRETIVA (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, poderá ser muito importante para prevenir e a mitigar os impactos de futuros estados de insolvência na economia nacional.

Os cidadãos, empresários e empresas, caso se venham a deparar com impossibilidades de cumprimento das suas obrigações, neste tempo difícil, devem dispor de mecanismos céleres para “reentrarem” o mais rapidamente possível no ciclo produtivo, razão pela qual assume especial relevância a rápida transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, que estabelece e regula procedimentos de mitigação para este problema.

Infelizmente nalguns países, dos quais Portugal é um caso paradigmático, a gama de processos/mecanismos que possibilitam uma reestruturação célere dos operadores económicos é muito limitada, e operacionaliza-se em fases relativamente tardias no âmbito dos processos de insolvência.

Veja-se o exemplo dos Estados Unidos da América, em que muitas das atuais empresas são detidas por acionistas empreendedores, os quais depois de tentativas anteriores falhadas, dispõem de um sistema legislativo garantidor de uma “reentrada” na atividade económica, sendo conhecidos muitos casos de sucesso de empresas à escala global, fundadas por empresários a quem lhes foi conferida uma nova oportunidade em tempo útil (refresh start).

A União Europeia aprovou a Diretiva (EU) 1023/2019, onde este objetivo também está contemplado. Pretende-se que no espaço económico comunitário, o máximo possível de empresários honestos insolventes ou sobre endividados, possam dispor de uma segunda oportunidade; uma maior eficácia dos processos relativos à respetiva reestruturação e insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

Em Portugal, temos dificuldades acrescidas, porque os atrasos administrativos e da justiça estadual arrastam os processos durante anos consecutivos, e terminada essa fase, têm à sua frente um período de 5 anos para o refresh start, um dos mais longos da Europa, prazo esse, inadequado a este período de retração e que a União Europeia quer ver encurtado.

Com a rápida (e necessária) transposição da Diretiva, será possível suprimir alguns dos obstáculos a uma reestruturação preventiva eficaz dos devedores viáveis com dificuldades financeiras e contribuir para a minimização de perdas de postos de trabalho, perdas de valor dos credores na cadeia de abastecimento, preservar o know-how e competências com os consequentes benefícios para a economia em geral.

Em Portugal as PME (pequenas e médias Empresas) representam mais 99 % da totalidade das empresas nacionais, sendo que neste momento de incerteza – estas – quando confrontadas com dificuldades financeiras, dificilmente vão dispor dos recursos necessários para suportarem custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes, similares aos de outros países do espaço comunitário.

Para ajudar estes devedores, deverão ser desenvolvidas e disponibilizadas listas de controlo para os planos de reestruturaçãoadaptadas às necessidades e especificidades das PME portuguesas. Além disso, deverão ser criados instrumentos de alerta precoce previstos na Diretiva sobre a necessidade urgente de agir, tendo em conta os recursos limitados das PME para contratarem peritos.

Esta transposição poderá constituir um contributo para evitar a perda de postos de trabalho, de conhecimentos especializados e competências, e maximizar o valor total em benefício dos credores, bem como prevenir a formação de créditos não produtivos, atenuando  impactos negativos no setor financeiro.

 

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