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Medida do OAL – mitigação de efeitos negativos causados pela epidemia do COVID-19 / quadro excecional aplicável à contratação pública / Report / Perguntas

 

1 – Primeira medida apresentada pelo OAL para mitigação de efeitos económicos negativos causados pela epidemia do COVID-19. Reestruturação e insolvênciaNecessidade urgente de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Comunitária 2019/1023:

A legislação nacional e atrasos dos tribunais estaduais estão a obstaculizar o acesso das empresas e empresários viáveis – que estejam em dificuldades financeiras – a regimes eficazes de reestruturação preventiva – que lhes permita continuarem a exercer as suas atividades, circunstância que infelizmente vai agravar-se, dada a situação epidemiológica do COVID-19.

Antecipando a conclusão do pedido que baixo fazemos, adiantamos em português corrente, que esta medida proposta pela Associação, Observatório das Autarquias Locais, está prevista na DIRETIVA (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, e destina-se a prevenir e a mitigar os impactos de futuros estados de insolvência na economia nacional.

Os cidadãos, empresários e empresas, caso se venham a deparar com impossibilidades de cumprimento das suas obrigações, neste tempo difícil, devem dispor de mecanismos céleres para “reentrarem” o mais rapidamente possível no ciclo produtivo, razão pela qual assume especial relevância a rápida transposição da Diretiva 2019/1023, que estabelece e regula procedimentos de mitigação para este problema.

Infelizmente nalguns países, dos quais Portugal é um caso paradigmático, a gama de processos/mecanismos que possibilitam uma reestruturação célere dos operadores económicos é muito limitada, e operacionaliza-se em fases relativamente tardias no âmbito dos processos de insolvência.

Veja-se o exemplo dos Estados Unidos da América, em que muitas das atuais empresas são detidas por acionistas empreendedores, os quais depois de tentativas anteriores falhadas, dispõem de um sistema legislativo garantidor de uma “reentrada” na atividade económica, sendo conhecidos muitos casos de sucesso de empresas à escala global, fundadas por empresários a quem lhes foi conferida uma nova oportunidade em tempo útil (refresh start).

A União Europeia aprovou a Diretiva 1023/2019, onde este objetivo também está contemplado. Pretende-se que no espaço económico comunitário, o máximo possível de empresários honestos insolventes ou sobre endividados, possam dispor de uma segunda oportunidade; uma maior eficácia dos processos relativos à respetiva reestruturação e insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

Em Portugal, temos dificuldades acrescidas, porque os atrasos administrativos e da justiça estadual, arrastam os processos durante anos consecutivos, e terminada essa fase, têm à sua frente um período de 5 anos para o refresh start, um mais longos da Europa, prazo esse, inadequado a este período de retração e que a União Europeia quer ver encurtado.

Com a rápida (e necessária) transposição da Diretiva, será possível suprimir alguns dos obstáculos a uma reestruturação preventiva eficaz dos devedores viáveis com dificuldades financeiras e contribuir para a minimização de perdas de postos de trabalho, perdas de valor dos credores na cadeia de abastecimento, preservar o know-how e competências com os consequentes benefícios para a economia em geral.

Em Portugal as PME (Pequenas e Médias Empresas) representam mais 99 % da totalidade das empresas nacionais, sendo que neste momento de incerteza – estas – quando confrontadas com dificuldades financeiras, dificilmente vão dispor dos recursos necessários para suportarem custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes, similares aos de outros países do espaço comunitário.

Para ajudar estes devedores, deverão ser desenvolvidas e disponibilizadas listas de controlo para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades e especificidades das PME portuguesas. Além disso, deverão ser criados instrumentos de alerta precoce previstos na Diretiva sobre a necessidade urgente de agir, tendo em conta os recursos limitados das PME para contratarem peritos.   

Esta transposição poderá constituir um contributo para evitar a perda de postos de trabalho, de conhecimentos especializados e competências, e maximizar o valor total em benefício dos credores, bem como prevenir a formação de créditos não produtivos, atenuando  impactos negativos no setor financeiro.   

Face ao exposto, a Associação – Observatório das Autarquias Locais, enviou um requerimento às entidades competentes, solicitando o seu empenho na célere transposição  para a Ordem Jurídica Nacional da Diretiva 2019/1023.

Em simultâneo, estamos a dar conhecimento desta solução às Associações representativas dos vários setores de atividade.

 

2 – Texto do Dr. Durval Tiago Ferreira – Breve resumo do quadro excepcional aplicável à contratação pública por força do COVID 19 – Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

“Começa por referir-se no Sumário deste diploma que, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS -CoV -2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID -19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excepcional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.”

Ou seja, a situação económico-social extraordinária derivada desta pandemia exige que, nos contratos públicos celebrados e a celebrar para o combate deste vírus, se concilie, na medida do possível, a celeridade procedimental com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Âmbito subjectivo (art.º 1, n.º 3)

– Sector público empresarial – abrange o sector empresarial do Estado e o local (DL n.º 133/13, de 13/10);

– Sector público administrativo – entidades que desenvolvem a sua actividade assente em critérios não empresariais: Administração Central (Fundos, Segurança Social, Serviços Integrados, Serviços Autónomos, Universidades), Administração Regional e Administração Local. 

– Autarquias locais.

– Embora o diploma não seja claro, não fará sentido deixar de fora os organismos de direito público, por ex, IPSS ou Ordens Profissionais (com especial relevância para as do sector da Saúde: Médicos, Enfermeiros…)

Âmbito objectivo (art.º 2.º, n.º 1)

Por um lado, têm se ser contratos vocacionados para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID -19, bem como para a reposição da  normalidade em sequência da mesma, o que indicia que este regime se pode vir a prolongar no tempo. Mesmo os que estão a ser executados, podem ter os seus prazos prorrogados.

Na decisão de contratar exige-se que a entidade adjudicante fundamente que o contrato a celebrar tem como propósito o combate à epidemia ou, numa fase posterior, de reposição da situação.

Por outro, este regime só se aplica aos contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços; deixando de fora, entre outros, os contratos de concessão (cujas características, naturalmente, não se coadunam com uma acção que se quer o mais rápida e eficaz possível).

Regras procedimentais (art.º 2, n.º s 2, 3, 5 e 6)

Independentemente do valor do contrato, pode adoptar-se um ajuste directo ao abrigo do art.º 24.º, n.º 1, alínea c) do CCP, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa. Ou seja, pressupõem-se verificados os requisitos dessa norma, balizando-se que não se deve ir além do que se apresenta como necessário ao combate à epidemia.

Tratando-se de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços com valor inferior a 20.000,00€, pode adoptar-se um ajuste directo simplificado, nos termos do art.º 128, n.º s 1 e 3. (quadriplica o valor previsto para o regime regra que é de 5.000,00€)

Aos procedimentos previstos neste regime não se aplica os limites previstos no art.º 113, n.ºs 2 a 5 do CCP; ou seja, inexiste o limite de despesa trianual e derroga-se o art.º 27.º – A.

A publicitação do contrato mantém-se obrigatória, nos termos do art.º 127.º do CCP, mas já não é condição de eficácia do contrato, podendo a entidade adjudicante efectuar pagamentos, sem prejuízo da referida publicidade.

Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços objecto deste regime, a entidade adjudicante pode efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos requisitos previstos no artigo 292.º do CCP para os adiantamentos de preço, e os actos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.

Ou seja, o contrato pode produzir efeitos desde a adjudicação, mesmo antes de ser celebrado, o que pressupõe a retroactidade dos seus efeitos; desde que prevista no Caderno de Encargos

(art.º 287.º do CCP); visando salvaguardar os pagamentos efectuados com a adjudicação e confirmando-se assim o carácter de urgência na celebração destes contratos.

Reduzindo os formalismos, deve manter-se as regras relativas aos conflitos de interesses e impedimentos, com previsão no art.º 55.º do CCP, mas também no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87), no Estatuto dos Titulares de Cargos Públicos (Lei n.º 52/19) ou no CPA (art.º s 64.º a 76.º).

É também abolida a necessidade de controlo prévio por parte do Tribunal de Contas.

 

3 – Ponto de situação. Reporte das medidas e soluções que o Observatório apresenta semanalmente.

 A primeira medida/solução consta do ponto 1 desta comunicação.

Entretanto continuam os estudos e investigações, para que semanalmente seja apresentado um número cada vez maior de soluções que nos ajudem a todos neste momento difícil. Como sempre afirmámos, com o esforço de todos os portugueses, em breve regressaremos à normalidade nas nossas vidas que todos desejamos.

 

4 – Principais questões dos leitores recebidas ainda no decurso desta semana:

1 – O Presidente da Associação Nacional de Municípios não deve fazer parte do Conselho de Estado? Não devia estar presente nas reuniões, para dar conta das informações do setor autárquico, o mais próximo dos cidadãos e que melhor conhece as necessidades das populações?

2 – A legislação urbanística permite locais de trabalho em open space de grandes dimensões. Face ao que se está a passar com o COVID-19, não deveriam ser revistas as  regras para estes espaços?

3 – O COVID-19 deve ser qualificado como caso fortuito, ou causa de força maior? 

 

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