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Propostas de revisão do CCP abertas às Autarquias que pretendam participar / SIADAP / III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato / Centros de Recolha e apoio à esterilização de animais / Acórdão TCA Norte

I – Propostas de revisão do Código dos Contratos Públicos da Associação Observatório Das Autarquias Locais aberta às Autarquias que pretendam participar

O Observatório convida as Autarquias Locais a indicarem um representante para participarem na elaboração das propostas de revisão do Código dos Contratos Públicos.

  1. Estando em curso a próxima revisão do Código dos Contratos Públicos, necessidade que o Observatório das Autarquias Locais alertou e tem dedicado especial atenção, dado os seus impactos, não pode o mesmo ficar alheado, mantendo-se em uma situação passiva, perante a atuação de outros operadores.

    2. O Observatório das Autarquias Locais irá promover a criação do Conselho Consultivo para a Revisão do Código dos Contratos Públicos (CCRCCP), com a missão de apresentar propostas de alteração ao Código dos Contratos Públicos, com especial enfoque em matérias de interesse autárquico.

    3. O CCRCCP terá uma composição que se pretende alargada e representativa da Comunidade Autárquica.

    4​​​. O CCRCCP concluirá os seus trabalhos no prazo de máximo de 60 dias, contados do 16.º dia útil do envio do presente e-mail.

    5. O CCRCCP apresentará um Relatório a elaborar por uma Comissão Executiva, constituída por três elementos, designados pelo Observatório das Autarquias Locais.

    6. O Relatório será remetido, designadamente, para todas as autarquias locais participantes no CCRCCP e para os membros do Governo competentes.

    7. O Observatório das Autarquias Locais poderá realizar eventos privados ou públicos para análise e discussão do teor do Relatório.

Assim, o Observatório das Autarquias Locais convida as Autarquias Locais a indicarem um representante, que integrará o CCRCCP, com o desiderato de o mesmo ficar responsável pela troca de informações e participação na elaboração das propostas de revisão do Código dos Contratos Públicos.

Na resposta ao presente dever-se-á indicar, relativamente ao representante:
a) Nome profissional;
b) Carreira e categoria profissional e cargo (se aplicável);
c) Endereço de correio eletrónico;
d) Telefone/telemóvel.
A indicação do representante da autarquia local deve ser remetida por e-mail no prazo de 10 dias úteis.
​​​A participação no CCRCCP não acarreta qualquer custo para a autarquia local, e qualquer pagamento ao representante.

 

II – A ponderação curricular no SIADAP e a audiência do interessado

 

  1. Os trabalhadores públicos estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro ­– que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (adiante SIADAP).

A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, instituindo o legislador um procedimento especial de avaliação – a “ponderação curricular” – para os trabalhadores que não tenham avaliação que releve ou que pretendem a sua alteração.

A avaliação do trabalhador por ponderação curricular resultará da ponderação do currículo do titular da relação jurídica de emprego público, em que são considerados, entre outros, os seguintes elementos: a) as habilitações académicas e profissionais; b) a experiência profissional e a valorização curricular; e c) o exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente actividade de dirigente sindical.

1.1. A ponderação curricular e a respectiva valoração são determinadas segundo critérios previamente fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação, constantes em ata, ou por despacho normativo do membro do Governo responsável pela Administração Pública. O Despacho Normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República n.º 26/2010, 1.º Suplemento, Série II de 08 de fevereiro de 2010, estabeleceu os critérios e o respetivo procedimento (adiante DN).

  1. O procedimento de avaliação curricular é de iniciativa particular, mediante a apresentação, no ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, de requerimento pelo trabalhador, dirigido ao dirigente máximo do seu serviço, em que solicita a avaliação do biénio, cabendo a sua validação ao Conselho Coordenador da Avaliação, precedida de proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço (cf. os n.ºs 1, 5, e 7 do artigo 42.º do SIADAP e n.º 1 do artigo 2.º do DN).

O requerimento é instruído com o “currículo do trabalhador, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções ou actividades, bem como de outra documentação que o trabalhador considere relevante” (cf. o n.º 2 do artigo 2.º do DN). Aqui o legislador foi mais exigente porquanto o SIADAP refere como opção do trabalhador, a junção de “declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções” (cf. o n.º 2 do artigo 43.º).

  1. Na verdade, é defensável que o procedimento de avaliação do desempenho e o procedimento de avaliação curricular, não são dois procedimentos autónomos, mas que o segundo está enxertado no primeiro. Infra, iremos observar as consequências jurídicas do entendimento de que os procedimentos de avaliação do desempenho e de avaliação curricular são procedimentos distintos, ou não.

3.1. Ao contrário do procedimento de avaliação do desempenho, o procedimento de avaliação curricular não apresenta normas que determinem a prévia audição do trabalhador antes da emissão do ato administrativo final.

Com efeito, no procedimento de avaliação do desempenho é dado conhecimento ao trabalhador da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, podendo este solicitar que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária (cf. o n.º 1 do artigo 70.º do SIADAP).

3.2. A decisão final do procedimento de avaliação curricular – tomada pelo dirigente máximo do serviço, nos termos do artigo 71.º do SIADAP – assume as vestes de um ato administrativo, conforme definido no Código do Procedimento Administrativo (adiante CPA) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro –[1], sendo suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica do trabalhador: alteração de posicionamento remuneratório na carreira, atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares (cf. o artigo 91.º da Lei de Trabalho em Funções Pública, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).[2]

3.3. Está constitucionalmente consagrado o direito dos cidadãos a participarem na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito (cf. o n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa).[3]

Tal direito está regulado em lei ordinária pelo CPA, que determina, para os interessados, o direito a serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta (cf. o n.º 1 do artigo 121.º do CPA).

Não obstante o procedimento de avaliação curricular consubstanciar um procedimento administrativo especial, as disposições do CPA que concretizam preceitos constitucionais – como é o caso da previsão do exercício do direito dos interessados a serem ouvidos anteriormente à tomada da decisão final do procedimento – são aplicáveis “a toda e qualquer atuação da Administração Pública” (cf. o n.º 3 do artigo 2.º do CPA). [4]

Bem sabemos que a audiência dos interessados pode ser dispensada, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do CPA,[5] embora no presente caso apenas o fundamento previsto na alínea f) possa habilitar tal dispensa. O que exigiria a atribuição da pontuação máxima em cada um dos elementos pertinentes na ponderação curricular.

3.4. O que vem de se afirmar, resulta claro da necessidade imperiosa de, no procedimento de avaliação curricular, o trabalhador ter a oportunidade de se pronunciar sobre a proposta de decisão.

Em consequência, a omissão da audiência do trabalhador determina que a decisão do procedimento de avaliação curricular padece de ilegalidade, por vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, sendo, por isso, anulável, conforme o determina o disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA.[6]

  1. Considerando o procedimento de avaliação curricular como um procedimento enxertado no procedimento de avaliação do desempenho, constatamos que o primeiro, tendo um faseamento especial («ramo procedimental próprio») –, com a apresentação da avaliação elaborada pelo avaliador nomeado, no conselho coordenador de avaliação, é-lhe aplicável o regime do segundo, prescrito nos artigos 69.º e seguintes do SIADAP («tronco procedimental comum»).

Luís M. Alves, Consultor

I – É uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (cf. o artigo 148.º do CPA).

II – O n.º 1 do artigo 52.º do SIADAP determina o seguinte:

A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

  1. a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
  2. b) Diagnóstico de necessidades de formação;
  3. c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
  4. d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
  5. e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.

III – O preceito constitucional assume, expressamente, que a participação dos interessados, na formação das decisões ou deliberações administrativas, ou, dito de modo mais singelo, no procedimento administrativo, constitui um princípio que o legislador da “lei especial” deve assegurar, ao dispor sobre “o processamento da actividade administrativa” in (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, publicado no DR n.º 17/2009, IIS, de 26/01/2009).

IV – Apreciando a aplicabilidade do instituto da audiência dos interessados a um procedimento administrativo especial, cujo regime jurídico o não prevê expressamente, o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 8/7/2010 (Processo n.º 0275/10) promana a seguinte doutrina no âmbito do CPA de 1991, mas mutatis mutandis aplicável hodiernamente: O art. 100.º do CPA que, como vimos, constitui um princípio geral da actividade administrativa ditado por imposição constitucional (art. 267.º, n.º 5, da CRP) que se acolhe no n.º 6 do art. 2.º do Código e que visa, essencialmente, permitir aos destinatários das prescrições administrativas lesivas pronunciarem-se sobre os actos que os afectam e consentir-lhes participar na formação da vontade final da Administração. Como direito com protecção constitucional que é, nessa medida com legalidade reforçada, deve ser respeitado escrupulosamente pela

Administração Pública.

De resto, no seguimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a audiência dos interessados aplica-se a todos os procedimentos administrativos, mesmo aos especiais, ainda que não expressamente prevista nos diplomas que disciplinam o respectivo procedimento.

No mesmo sentido, o Tribunal Administrativo Central Sul (Processo n.º 12747/15), em Acórdão de 24/02/2016: A audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.º), embora não tendo como tal assento constitucional e não constituindo a sua inobservância, por si só, a ofensa a um direito fundamental, (1) causal de nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA (anteriormente o art. 133.º, n.º 2, al. a)), constitui juntamente com o princípio da participação consagrado actualmente no artigo 12.º do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.º), a concretização do modelo de administração participada expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da CRP, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das suas decisões que lhe digam respeito. O princípio da participação surge na referência do preceituado no referido artigo 267.º, n.º 5, da Constituição, ao qual preside também uma dimensão de maior transparência nos procedimentos de actuação e nas decisões das entidades públicas, procurando constituir um obstáculo a formas autoritárias do exercício da acção administrativa na medida em que assume a necessidade de associar os particulares ao concreto exercício do poder administrativo. O Código do Procedimento Administrativo não distingue a aplicação deste instituto relativamente aos tipos ou modalidades de procedimento, pelo que se aplicará a todos os procedimentos administrativos, mesmo que regulados em legislação especial. Como refere Mário Esteves de Oliveira, à audiência prévia é atribuído o papel de pilar do Estado de Direito e da concepção político constitucional sobre as relações entre a Administração e os particulares. Na sequência do que se dizendo, o direito de audiência prévia deve ser considerado na linha do modelo de administração participada e corresponde às exigências da participação, quer numa vertente de colaboração (com a Administração), quer ainda numa vertente legitimadora (da decisão administrativa) in (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, publicado no DR n.º 17/2009, IIS, de 26/01/2009).

V – a) A decisão seja urgente;

  1. b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
  2. c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
  3. d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
  4. e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
  5. f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.

VI – Da natureza de formalidade essencial: A audição do interessado tem, assim, a natureza de princípio constitucional cuja efectivação como regra se impõe que seja adoptada pelo legislador ordinário, não podendo a sua dispensa deixar de estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (cf. artigo 2.º da CRP). Nesta perspectiva, o direito de audição corresponde a uma formalidade essencial do procedimento administrativo, funcionalizado para a formação das decisões e deliberações administrativas, com a participação dos interessados.

Da cominação com a anulabilidade do ato administrativo, pela omissão da audiência dos interessados: atribuir-se ao direito de audição, na conformação do procedimento a que o legislador ordinário se encontra obrigado, uma função essencial, e, até, quando previsto, a natureza de uma formalidade essencial, não consequência, necessariamente, que o preceito constitucional o tenha como elemento essencial do acto, até, porque o acto é evento posterior do procedimento a que respeita a audição, ou, sequer, que o mesmo artigo obrigue o legislador ordinário a atribuir-lhe tal natureza cuja falta haja de ser sancionada com a nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 1, do CPA, em vez de o ser, apenas, mediante a sanção regra que o legislador ordinário adoptou para sancionar a ilegalidade dos actos administrativos – a anulabilidade (artigo 135.º do CPA). Citado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, publicado no DR n.º 17/2009, IIS, de 26/01/2009.

 

III – Encontro Nacional dos Gestores do Contrato

O III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato Municipais vai decorrer no dia 6 de abril na cidade de Matosinhos e a participação é gratuita.

Este Encontro Nacional anual dos Gestores do Contrato Municipais constituiu um contributo e uma ajuda a todos os Gestores do Contrato Municipais no sentido de suprir dúvidas e dar a conhecer algumas das práticas adequadas a quem é designado para esta função de grande responsabilidade.

Decorrido mais de dois anos sobre a instituição desta figura, os Gestores do Contrato têm sob a sua alçada um número cada vez maior de contratos para gerir, pelo que, para além da componente pedagógica e de aquisição de conhecimentos, este III Encontro Nacional será um espaço onde Gestores de todo o país se encontrarão e trocarão experiências sobre o exercício da sua atividade.

Os nossos agradecimentos:

  • Ao Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Eng. Jorge Delgado, que vai marcar presença neste Encontro Nacional;
  • Ao Sr. Presidente do Conselho Cientifico do Observatório, Dr. Bartolomeu de Noronha, que aceitou o nosso convite para coordenador científico deste III Encontro Nacional.

Na próxima semana será remetido o programa final e serão abertas as inscrições.

 

IV – Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais:

1. A Proposta de Lei n.º 5/XIV (Orçamento do Estado para 2020) estabelece os apoios financeiros para as autarquias locais:
a) Centros de recolha oficial de animais –  nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril (construção e adaptação de centros de recolha de animais), o Governo transfere para a administração local a verba de € 1 500 000, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela área da agricultura (artigo 196.º, n.º 1 da Proposta de Lei n.º 5/XIV);
b) Esterilização de animais – nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril, Governo disponibiliza uma verba de € 500 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais (artigo 196.º, n.º 2 da Proposta de Lei n.º 5/XIV).

 

V – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31/01/2020 (Processo: 00228/13.3BECBR)

Compulsado o processo, não há dúvida que foram executadas obras sem licença municipal, e igualmente sem autorização do condomínio qualificando-se estas como obras de inovação por se situarem em espaços comuns do prédio, de acordo com a certidão da PH existente da edificação em apreço.
No aresto foi promanada a seguinte doutrina: “A edificação sem autorização ou licença não poderá ser tratada como de um instituto análogo à usucapião se tratasse. Com efeito, o decurso do tempo não consolida a construção efetivada sem licença. O jus aedificandi não constitui parte integrante do direito de propriedade, antes acresce, dentro dos condicionalismos aplicáveis, à mesma”.
O aresto refletiu doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/09/2009 (Proc. n.º 0564/08): “a necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição (artigo 62.º), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados”.

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