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PRR LAB: “A contratação pública da retoma” – O novo projeto do Observatório / Adoção em Portugal de novas práticas internacionais na contratação pública / O exemplo dos CPAL – Comités de Prevenção e de Acompanhamento de Litígios / «Na agenda»: A natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais / Gestor do Contrato / Apoios e serviços do OAL / Formações

1 – PRR LAB: A contratação pública da retoma – O novo projeto do Observatório

Os próximos anos vão ser marcados pelo desígnio nacional de se executar bem e, em tempo, o Portugal 2020, o PRR – Plano de Recuperação e Resiliência e o Portugal 2030, mas o “atual momento” do sistema de contratação pública motiva sérias preocupações.

Veja-se a título de exemplo a Auditoria ao Portugal 2020, Relatório n.º 12/2021, do Tribunal de Contas, recentemente publicado, no qual são apontados alguns dos constrangimentos que afetam a execução dos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus no âmbito da contratação pública:

“Constrangimentos na fase de contratação pública dos investimentos traduzidos em atrasos na respetiva execução, decorrentes de concursos desertos, situações de insolvência dos adjudicatários e providências cautelares com efeitos suspensivos na contratualização das empreitadas …”.

Como sempre temos referido, são precisas novas soluções, I&D e mecanismos mais eficazes, caso contrário, o atual panorama pouco se alterará, pondo em perigo a execução dos fundos, quando ainda para mais, está previsto um volume de projetos muito concentrados temporalmente (num período muito delimitado), o que acarreta ainda maiores dificuldades.

Os próximos meses deverão ser aproveitados para se analisarem e implementarem novas soluções, muitas das quais já são adotadas noutros países, para que os constrangimentos atuais – “já mapeados” -, possam ser ultrapassados mediante o recurso a novos que mecanismos que contribuam para a recuperação e convergência com os outros países europeus.

É sobre esta temática que o PRR – LAB se vai ocupar. Vamos proceder a uma ampla recolha de contributos, cujo objetivo se vai centrar nos “modelos de contratação pública da retoma” que promovam o desenvolvimento social e económico do país e o bem-estar dos cidadãos.

 Para quem pretender informações adicionais está disponível o email geral@oal.pt

 

2 – Adoção em Portugal de novas práticas internacionais na contratação pública – O exemplo dos CPAL – Comités de Prevenção e de Acompanhamento de Litígios

Neste momento de indefinição, o Observatório tem procedido à análise de várias soluções e práticas adotadas noutros países, cujo primeiro exemplo foi a constituição dos CPAL – Comités de Prevenção e Acompanhamento de Litígios (uma novidade em Portugal).

Conforme tem sido referenciado em diversos fóruns, estão a ocorrer demasiadas entropias durante a fase de execução dos contratos de empreitada, geradoras de constrangimentos para as entidades adjudicantes e para os adjudicatários, com o consequente perigo de “derrapagens” nos prazos e valores inicialmente contratados.

Para mitigar esses problemas implementámos e realizámos um grande esforço para que os Comités de Prevenção e Acompanhamento de Litígios (CPAL), promovidos pela Associação Observatório das Autarquias Locais em conjunto com o IC – Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, DRBF – Dispute Resolution Board Foundation e a APPII – Associação Portuguesa dos Promotores e Investidores Imobiliários, constituam mais uma “ferramenta” que permita a boa gestão dos contratos públicos.

Já era tempo de o fazer no nosso país.

De facto, não se consegue explicar a razão pela qual – uma prática adotada noutros países com tanto sucesso -, não estava a ser seguida em Portugal.

Os CPAL são inspirados nos meios de resolução alternativa de litígios adotados noutras geografias e nos maiores projetos mundiais de infraestruturas, cujas conclusões foram objeto de adaptação às regras nacionais, sendo de realçar as suas potencialidades para a prevenção e resolução célere dos conflitos, incremento da boa gestão contratual, mitigação dos desvios de planeamento, cumprimento dos prazos de execução e para a resolução das complexidades inerentes aos processos de construção, características que são muito adequadas para uma melhor execução e em tempo dos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus e para a resolução de algumas das imprevisibilidades causadas pela pandemia da Covid-19.

Os CPAL também têm por propósito o acolhimento de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação de empreitadas de obras com complexidade técnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico, designadamente pela FIDIC – International Federation of Consulting Engineers), DRBF – Dispute Resolution Board Foundation e pela ITA – International Tunneling and Underground Space Association.

Assim, para solucionar os eventuais litígios as entidades adjudicantes devem ter à sua disposição no início dos contratos ou durante a sua execução, um ou vários CPAL para se garantirem as vantagens suprarreferidas e evitar outras desvantagens típicas de litígios geralmente longos e dispendiosos que podem consumir vários anos e avultados recursos financeiros em processos judiciais muito morosos.

Fomenta-se, assim, uma perspetiva focada na construção de uma relação projetada para o futuro, com o propósito de prosseguir as finalidades previstas no contrato, ao contrário do que sucede nos tribunais, cuja atuação se concentra basicamente na tentativa de restabelecer o status quo ante das relações submetidas ao seu crivo (olhar para o passado), o que potencializa a animosidade entre as partes, já que, numa solução imposta, a tendência será de consagração de apenas uma das partes como vencedora.

Nesse sentido, os CPAL apoiam as partes na resolução das suas diferenças, primeiro ao nível da gestão técnica da obra, recorrendo aos mecanismos previstos no contrato, e se o acordo não ocorrer a esse nível, o litígio é mediado por um CPAL constituído por um ou três membros, por forma a evitar-se o recurso aos tribunais.

Permite-se assim, disponibilizar às entidades públicas e aos cocontratantes um mecanismo célere e muito eficaz, cujo foco é o de prevenir e solucionar de forma célere in loco e em “tempo real” os litígios durante a execução contratual, com a finalidade de reduzir custos (diretos e indiretos) e de dar resposta a alguns dos problemas/entropias que mais frequentemente inviabilizam a correta execução dos projetos de obras públicas em Portugal.

Já temos o primeiro CPAL a acompanhar uma obra pública em Portugal.

Espera-se, agora, tal como sucedeu noutros pontos do globo com mecanismos similares, uma “presença cada vez mais assídua” desta solução.

 

3 – A natureza e as competências dos orgãos sociais das empresas locais

 («Na agenda» é uma parceria do Observatório das Autarquias Locais com o Blog.gesdata)

A natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial. Assim determina o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Em todo o caso, e independentemente da tipologia societária segundo a qual se organize a empresa local, esta compreenderá sempre uma assembleia geral e um fiscal único.

Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos em assembleia geral, competindo ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral. É, portanto, esse representante que, no quadro de atuação da assembleia geral da empresa local, exprimirá a vontade societária da entidade pública participante, ditada pelo exercício da função acionista.

Em todo o caso, o representante do acionista em assembleia geral é um núncio, um porta-voz da vontade societária expressa no quadro do exercício da função acionista. E a função acionista consubstancia-se no exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.

No caso das empresas municipais, a vontade societária – expressa, como se disse, pelo representante do município em assembleia geral – é formada no órgão executivo da autarquia, a quem cabe o exercício da função acionista.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, esclarecendo, no n.º 1 do seu artigo 2.º, que o setor público empresarial abrange o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.

 O artigo 62.º, n.º 1 daquele regime legal determina que nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.

O que significa, portanto, que a eleição ou designação realizada pelo representante da entidade pública participante no capital da empresa local pressupõe a formação, no órgão executivo da entidade pública participante, responsável pelo exercício da função acionista, de uma vontade decisória legalmente formada, no quadro do regime legal e das exigências próprias para a formação da vontade nos órgãos colegiais.

O contrato de sociedade pode estabelecer que cabe ao acionista designar o presidente do órgão de administração. Se a empresa local adotar a tipologia própria das sociedades anónimas, com o conselho de administração a constituir o órgão de gestão da empresa, na falta de cláusula expressa no pacto social, caberá ao próprio conselho de administração escolher o seu presidente.

Ricardo Carvalho

«Na agenda» | uma parceria do Observatório das Autarquias Locais com o Blog.gesdata

 

4 – Gestor do Contrato: O nome do Gestor do Contrato deve ser retirado

O AVISO do IMPIC – substituição de contratos para ocultação de dados pessoais e regularização de registos para o cumprimento da legislação em vigor do rgpd, publicado no dia 7 de outubro, refere no seu ponto 2:

“Quais são os dados pessoais que devo manter no contrato?

O nome do contraente público e do cocontratante devem ser considerados como dados a manter, bem como a assinatura.

 Devem ser retirados os dados dos números de contribuinte e cartão do cidadão, bem como o nome do gestor de contrato e códigos de acesso à Certidão Permanente. No caso de assinatura eletrónica deve ocultar outro dado pessoal que exista para além do nome (exemplo n.º do cartão do cidadão).”

 

 5 – Apoios e Serviços do Observatório

 

Para informações complementares pode consultar pode consultar o menu de Serviços do OAL.

 

6 – Formações – Código dos Contratos Públicos e Lei nº 30/2021 de 21 de Maio

A – “Práticas e mecanismos da contratação pública mais adequados em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus”:

  • Módulo 1, fase pré-contratual;
  • Módulo 2, execução dos contratos.

(7h)

 

B – “Formação geral”:

Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro).

(7h)

 Programa:

  • Medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • Principais alterações ao Código dos Contratos Públicos.

C – Formação: “Efeitos e consequências da pandemia da COVID-19 na execução dos contratos”:

Programa:

  • Modificações objetivas dos contratos.
  • Redução e conversão dos contratos públicos.
  • Adiantamento de preços.
  • Regime da liberação das cauções.
  • Revisão de preços (ordinária e extraordinária).
  • Direitos de step in e step out.
  • Multas contratuais.
  • Suspensão da execução dos trabalhos.
  • Trabalhos complementares.

 

7 – Formações para os Gestores do Contrato

A – “Formação Geral” (7h):

Abordagem às várias áreas de atuação do Gestor do Contrato no âmbito da gestão da execução dos contratos e contratação publica, identificando as principais responsabilidades e obrigações de um ponto de vista jurídico e prático, com foco não só na conformidade jurídica e processual, como também na implementação das boas práticas que permitam a mitigação de desvios e inconformidades no contexto da gestão dos contratos administrativos.

 

B – “Formação Avançada” (21h):

Inclui a formação generalista e outros dois módulos adicionais que se consideram de grande relevância para todos os Gestores do Contrato.

 

C – “Contratação pública e gestão financeira dos contratos” (7h):

  • Adoção de boas práticas na contratação pública no sentido de garantir (não só) a conformidade jurídica, mas também de facilitar as funções do Gestor do Contrato no âmbito da monitorização material, temporal e financeira dos contratos;
  • Metodologias e principais preocupações do Gestor do Contrato no âmbito da mitigação de inconformidades e desvios na execução financeira de contratos públicos.

 

8 – Curso Online – “O Procedimento Administrativo”

Coordenador: Professor Doutor Artur Flamínio da Silva

Duração: 14h

 

1 – Apresentação geral

A atividade administrativa regulada pelo Código do Procedimento Administrativo, sofreu, em 2020, alterações importantes. O presente curso tem, neste contexto, como objetivo abordar os aspetos essenciais do procedimento administrativo, adotando uma lógica teórico-prática que assenta numa exposição que favorece o diálogo com a jurisprudência mais relevante da jurisdição administrativa. A clínica prática permite consolidar os conhecimentos com a realização e discussão de casos práticos.

 

2 – Público-alvo:

O curso destina-se, essencialmente, aos práticos que se ocupam com o Direito Administrativo, nomeadamente, dirigentes e técnicos superiores da Administração Pública e advogados.

 

3 – Programa:

  1. Âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo.
  2. Os princípios administrativos procedimentais.
  3. A atividade administrativa procedimental: o ato administrativo, o regulamento e o contrato e as restantes realidades.
  4. Os órgãos administrativos.
  5. A imparcialidade no procedimento administrativo: os impedimentos e as suspeições.
  6. O procedimento administrativo comum e os procedimentos administrativos especiais.
  7. O procedimento administrativo e tecnologia (as alterações decorrentes da Lei n.º 72/2020).
  8. Consenso e negociação no procedimento administrativo.
  9. Simplificação administrativa e adequação procedimental.
  10. As medidas provisórias no procedimento administrativo.
  11. A invalidade da atividade administrativa procedimental.
  12. As garantias administrativas.
  13. Clínica prática.

 

 9 – Formação: “Constituição e funcionamento dos CPAL – Comités de Prevenção e de Resolução de Litigios”

Coordenadores:

Dr. Bartolomeu de Noronha

Dr. Diogo Duarte de Campos

Dra. Rosário Coimbra

 

  1. Apresentação geral:

Os atrasos da justiça em Portugal estão a causar enormes constrangimentos às entidades adjudicantes e aos operadores económicos, razão pela qual foram constituídos os CPAL, que consubstanciam uma forma mais económica e célere de prevenção e de resolução de litígios em “tempo real”, inspirados nos meios de resolução alternativa de conflitos utilizados noutros países, pelo Banco Mundial e outras instituições multilaterais.

Os impactos positivos dos CPAL no âmbito da contratação pública, recomendam a sua adoção pelas entidades adjudicantes nos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus.

 

  1. Público-alvo:

Esta formação destina-se, essencialmente, aos dirigentes e técnicos superiores das entidades adjudicantes, que intervêm na instrução dos procedimentos concursais e na execução dos contratos de obras públicas, bem como aos elementos das empresas adjudicatárias, engenheiros e advogados.

 

Programa:

  1. Constituição dos CPAL (previsão nas peças do procedimento e na fase de execução do contrato).
  2. A resolução das imprecisões dos projetos, nomeadamente os erros insanáveis, mediante a implementação da solução mais adequada e financeiramente mais viável, evitando-se reclamações posteriores.
  3. Resolução das desconformidades dos cronogramas, planeamento das operações de consignação, planos de trabalhos (entre outros).
  4. Resolução em tempo real dos atrasos na execução.
  5. Mitigação dos impasses irreparáveis na gestão das infraestruturas.
  6. Prevenção da ocorrência de eventos externos imprevisíveis e a alocação incerta dos riscos.
  7. Resolução do suprimento de erros e omissões e os trabalhos complementares (trabalhos a mais em espécie ou quantidade).
  8. Resolução das contingências relacionadas com os custos diretos, traduzidos no incremento e/ou quebras de produtividade dos meios/custos, incluindo-se a mão de obra, equipamentos e máquinas de construção e materiais.
  9. Resolução das contingências com os custos indiretos.

 

 

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