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Sessão de Esclarecimento: Pedidos de reequilíbrio financeiro dos contratos – como proceder / «Na agenda»: Gestão das empresas locais / Apoios e serviços do Observatório / Novo Centro de Apoio do OAL para candidaturas a projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus / Formações

1 – Convite – Sessão de Esclarecimento: Pedidos de reequilíbrio financeiro dos contratos – como proceder

Na sequência do Webinar: Alterações ao Código dos Contratos Públicos, Medidas Especiais de Contratação Pública, Programas de Financiamento e novas soluções para os projetos financiados por fundos europeus, que decorreu no dia 6 de julho, vários participantes solicitaram ao OAL a organização de uma Sessão de Esclarecimento complementar, sobre a temática específica da reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, no seguimento dos requerimentos/comunicações enviados aos contraentes públicos por cocontratantes.

Nesse sentido, e na sequência dos pedidos recebidos, o OAL vai realizar uma Sessão de Esclarecimento complementar ao Webinar, para que esta temática seja objeto de uma análise específica, conforme solicitado, pelo que enviamos o presente convite para participar na SESSÃO DE ESCLARECIMENTO: PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DOS CONTRATOS – COMO PROCEDER, que vai decorrer via on line no dia 12 de outubro, a partir da 14h 30m.

 

A participação é gratuita, e as inscrições são realizadas através do email geral@oal.pt.

 Oradores (por ordem alfabética):

Dr. Bartolomeu Noronha – Presidente do Conselho Científico do Observatório

Dra. Carla Granjo – Advogada

Dr. Manuel Luís Gonçalves – Diretor Jurídico do Grupo Casais

Professor Pedro Mota e Costa

Dr. Ricardo Carvalho – Blog.gesdata

Dra. Rosário Coimbra – Advogada

Professor Rui Padrão

Dra. Sameiro Fernandes – CEO da JMF, S.A.

Eng. Tiago Faria – Presidente da Direção do Observatório

 

2 – «Na agenda»: Gestão das empresas locaisPeríodo que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos autárquicos eleitos

(«Na agenda» é uma parceria do Observatório das Autarquias Locais com o Blog.gesdata)

No período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos autárquicos eleitos, o exercício da competência de tais órgãos, bem como dos respetivos titulares, está circunscrita, por força do disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto.

Nesse período – que se designa por período de gestão -, os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das suas respetivas competências, têm a sua atuação limitada em inúmeras matérias, que vão desde a contratação de empréstimos, à contratação de pessoal, da aprovação de projetos, programas de concurso, cadernos de encargos, à adjudicação de obras públicas, aquisição de bens e serviços. Isto sem prejuízo, claro está dos atos correntes e inadiáveis, que devem ser praticados.

Nas freguesias, os órgãos autárquicos são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a junta de freguesia (órgão executivo). No município, os órgãos dirigentes são a assembleia municipal e a câmara municipal. O presidente da câmara municipal não é definido na lei como um órgão desta, mas apenas como um dos membros que a compõe, a ela presidindo. Em todo o caso, e independentemente da discussão doutrinal relativa à consideração do presidente da câmara municipal como órgão ou não, certo é que também ele, assim como os vereadores, estão abrangidos pela aplicação do regime de gestão limitada predisposto pelo diploma legal.

As empresas locais, regidas pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não integram a categoria de autarquia local, nem os titulares dos seus órgãos de gestão integram, de per si, os órgãos autárquicos; são gestores locais, aos quais se aplica, de forma subsidiária, o Estatuto do Gestor Público, disciplinado no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. As empresas locais são, aliás, pessoas coletivas de direito privado com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante sobre elas seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.

Por outro lado, e sem prejuízo das especificidades do regime do setor empresarial local e das participações sociais, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial, assim o determinando expressamente o n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Parece, portanto, poder concluir-se que o regime de gestão limitada fixado pela já referida Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, não se aplica direta e imediatamente aos órgãos das empresas locais, nem aos respetivos titulares.

Ainda que, como acontece em muitas empresas locais, por força de comando estatutário, o mandato dos membros do órgão de gestão cesse com a cessação do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, permanecem os gestores públicos no exercício de funções até que se dê a eventual recondução, a substituição no cargo ou, em última análise, a renúncia, como determina o n.º 4 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais.

Assim, no período de gestão limitada, os órgãos de gestão das empresas locais não têm, por determinação legal expressa, os seus poderes de gestão diminuídos, desde logo porque:

  • A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não impõe qualquer diminuição ou restrição no exercício das funções;
  • O estatuto do gestor público salvaguarda, aos gestores públicos, a autonomia de gestão dos membros do órgão de gestão da empresa local;
  • A Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, não se aplica às empresas locais, nem aos titulares do seu órgão de gestão;
  • As atribuições das empresas locais estão fixadas nos respetivos estatutos;

 

Os objetivos setoriais, os compromissos programáticos e os planos de atividades estão aprovados e contratualizados com a autarquia, cabendo à empresa executar as decisões de fundo já tomadas e vertidas naqueles instrumentos.

Em todo o caso, ainda que do ponto de legal não esteja a gestão empresarial restringida, as empresas locais desempenham competências ao abrigo de uma delegação intersubjetiva – uma externalização – dos órgãos autárquicos. Por isso se determina, no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que “as atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida”.

No fundo, os órgãos de gestão das empresas concretizam atos municipais, em substituição da entidade pública participante, porque constituem braços instrumentais do município, que substituem os serviços municipais, praticam atos e realizam despesa que (se não existissem as empresas) seriam praticados e determinados pelos titulares dos órgãos autárquicos.

Por isso, à luz de um princípio de transparência, de prossecução do interesse público e até de Ética Republicana – atendendo aos princípios e fundamentos que estão na base do regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais – afigura-se salutar e adequado que, no período de gestão dos órgãos autárquicos, também os órgãos de gestão das empresas locais se autolimitem no exercício dos poderes que, por força dos mandatos de cada gestor público, lhe estão confiados, em concretização das atribuições municipais, em idêntico período.

 

Ricardo Carvalho

«Na agenda» | uma parceria do Observatório das Autarquias Locais com o Blog.gesdata

 

3 – Apoios e serviços do Observatório

 

Para informações complementares pode consultar pode consultar no nosso site o link: https://oal.pt/servicos/ e respetivas “subjanelas”.

 

4 – Centro de Apoio do OAL para candidaturas a projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus

Dada a importância dos fundos europeus para o desenvolvimento social e económico do nosso país, a Direção do OAL aprovou a constituição de um Centro de Apoio para candidaturas a projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus.

Estamos a contactar vários especialistas para integrarem este Centro, para que este esteja em plena operação no mês de outubro.

 

5 – Formações – Código dos Contratos Públicos e Lei n.º 30/2021 de 21 de maio

A – “Práticas e mecanismos da contratação pública mais adequados em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus”:

  • Módulo 1, fase pré-contratual;
  • Módulo 2, execução dos contratos.

(7h)

B – “Formação geral”:

Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro).

(7h)

 Programa:

  • Medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • Principais alterações ao Código dos Contratos Públicos.


C – Formação: “Efeitos e consequências da pandemia da COVID-19 na execução dos contratos”:

Programa:

  • Modificações objetivas dos contratos.
  • Redução e conversão dos contratos públicos.
  • Adiantamento de preços.
  • Regime da liberação das cauções.
  • Revisão de preços (ordinária e extraordinária).
  • Direitos de step in e step out.
  • Multas contratuais.
  • Suspensão da execução dos trabalhos.
  • Trabalhos complementares.

 

6 – Formações para os Gestores do Contrato

A – “Formação Geral” (7h):

Abordagem às várias áreas de atuação do Gestor do Contrato no âmbito da gestão da execução dos contratos e contratação publica, identificando as principais responsabilidades e obrigações de um ponto de vista jurídico e prático, com foco não só na conformidade jurídica e processual, como também na implementação das boas práticas que permitam a mitigação de desvios e inconformidades no contexto da gestão dos contratos administrativos.

B – “Formação Avançada” (21h):

Inclui a formação generalista e outros dois módulos adicionais que se consideram de grande relevância para todos os Gestores do Contrato.

C – “Contratação pública e gestão financeira dos contratos” (7h):

  • Adoção de boas práticas na contratação pública no sentido de garantir (não só) a conformidade jurídica, mas também de facilitar as funções do Gestor do Contrato no âmbito da monitorização material, temporal e financeira dos contratos;
  • Metodologias e principais preocupações do Gestor do Contrato no âmbito da mitigação de inconformidades e desvios na execução financeira de contratos públicos.

 

7 – Curso online – “O Procedimento Administrativo”

Coordenador: Professor Doutor Artur Flamínio da Silva

Duração: 14h

1 – Apresentação geral

A atividade administrativa regulada pelo Código do Procedimento Administrativo, sofreu, em 2020, alterações importantes. O presente curso tem, neste contexto, como objetivo abordar os aspetos essenciais do procedimento administrativo, adotando uma lógica teórico-prática que assenta numa exposição que favorece o diálogo com a jurisprudência mais relevante da jurisdição administrativa. A clínica prática permite consolidar os conhecimentos com a realização e discussão de casos práticos.

2 – Público-alvo:

O curso destina-se, essencialmente, aos práticos que se ocupam com o Direito Administrativo, nomeadamente, dirigentes e técnicos superiores da Administração Pública e advogados.

3 – Programa:

  1. Âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo.
  2. Os princípios administrativos procedimentais.
  3. A atividade administrativa procedimental: o ato administrativo, o regulamento e o contrato e as restantes realidades.
  4. Os órgãos administrativos.
  5. A imparcialidade no procedimento administrativo: os impedimentos e as suspeições.
  6. O procedimento administrativo comum e os procedimentos administrativos especiais.
  7. O procedimento administrativo e tecnologia (as alterações decorrentes da Lei n.º 72/2020).
  8. Consenso e negociação no procedimento administrativo.
  9. Simplificação administrativa e adequação procedimental.
  10. As medidas provisórias no procedimento administrativo.
  11. A invalidade da atividade administrativa procedimental.
  12. As garantias administrativas.
  13. Clínica prática.

 

8 – Formação: “Constituição e funcionamento dos CPAL – Comités de Prevenção e de Resolução de Litígios”

Coordenadores (por ordem alfabética):

Dr. Bartolomeu de Noronha

Dr. Diogo Duarte de Campos

Dra. Rosário Coimbra

 

  1. Apresentação geral:

Os atrasos da justiça em Portugal estão a causar enormes constrangimentos às entidades adjudicantes e aos operadores económicos, razão pela qual foram constituídos os CPAL, que consubstanciam uma forma mais económica e célere de prevenção e de resolução de litígios em “tempo real”, inspirados nos meios de resolução alternativa de conflitos utilizados noutros países, pelo Banco Mundial e outras instituições multilaterais.

Os impactos positivos dos CPAL no âmbito da contratação pública, recomendam a sua adoção pelas entidades adjudicantes nos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus.

  1. Público-alvo:

Esta formação destina-se, essencialmente, aos dirigentes e técnicos superiores das entidades adjudicantes, que intervêm na instrução dos procedimentos concursais e na execução dos contratos de obras públicas, bem como aos elementos das empresas adjudicatárias, engenheiros e advogados.

Programa:

  1. Constituição dos CPAL (previsão nas peças do procedimento e na fase de execução do contrato).
  2. A resolução das imprecisões dos projetos, nomeadamente os erros insanáveis, mediante a implementação da solução mais adequada e financeiramente mais viável, evitando-se reclamações posteriores.
  3. Resolução das desconformidades dos cronogramas, planeamento das operações de consignação, planos de trabalhos (entre outros).
  4. Resolução em tempo real dos atrasos na execução.
  5. Mitigação dos impasses irreparáveis na gestão das infraestruturas.
  6. Prevenção da ocorrência de eventos externos imprevisíveis e a alocação incerta dos riscos.
  7. Resolução do suprimento de erros e omissões e os trabalhos complementares (trabalhos a mais em espécie ou quantidade).
  8. Resolução das contingências relacionadas com os custos diretos, traduzidos no incremento e/ou quebras de produtividade dos meios/custos, incluindo-se a mão de obra, equipamentos e máquinas de construção e materiais.
  9. Resolução das contingências com os custos indiretos.

 

9 – Formação: “Arbitragem administrativa pré-contratual”

Coordenadores (por ordem alfabética):

Dr. Bartolomeu de Noronha

Dr. Diogo Duarte de Campos

Dra. Rosário Coimbra

 

  1. Apresentação geral:

Esta formação trata da arbitragem administrativa pré-contratual.

Os dados estatísticos recolhidos junto das entidades adjudicantes que recorrem a este meio demonstram o seguinte:

  • A diminuição da litígiosidade na fase do concurso público, mitigando-se por essa via os atrasos/paralisações nas adjudicações;
  • A possibilidade de o Município estimar com grau de certeza o tempo de duração de um eventual litígio, facto este, essencial para a gestão rigorosa dos recursos públicos;
  • A solução constitui uma “ferramenta informativa” de apoio ao processo decisório dos Municípios, quanto à ponderação do mérito e oportunidade da escolha do meio jurisdicional mais adequado às características da necessidade pública a providenciar para cada caso concreto.

Estas conclusões revelam um enorme impacto económico positivo na política de aquisições publicas, desconhecido até ao presente momento, o que aconselha a sua utilização nos projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus, razão pela qual estamos, também, a proceder à sua apresentação e divulgação junto de outras entidades do Estado Central.

 

  1. Público-alvo:

Esta formação destina-se, essencialmente, aos dirigentes e técnicos das entidades adjudicantes, que intervêm na instrução dos procedimentos concursais e na execução dos contratos, bem como aos elementos de empresas adjudicatárias, engenheiros, gestores e advogados

 

Programa

  1. Âmbito da arbitragem administrativa pré-contratual.
  2. Arbitragem administrativa institucionalizada.
  3. Composição dos tribunais e estatuto dos árbitros.
  4. Boas práticas na previsão da arbitragem nas peças do procedimento.
  5. A publicidade das sentenças arbitrais.
  6. A Arbitragem como instrumento essencial na gestão dos fundos PT2020, PT 2030 e PRR.
  7. O Papel da Arbitragem nas grandes infraestruturas nacionais.

 

 

 

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