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“Texto de fundo” e o mais completo -, escrito em Portugal até ao momento, sobre as eleições para as CCDR / Insolvências em Portugal com previsão de subida / Oeste Sustentável – “Dia Europeu sem carros e da mobilidade” / Formações do Observatório no mês de outubro

1 – Primeiras impressões sobre o novo modelo de designação das direções executivas das CCDR

Luís Filipe Mota Almeida (*)

 

  1. Introdução

Por via do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, o Governo, com o intuito de democratizar a governação territorial, aprovou uma alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que veio alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Posteriormente esta alteração foi confirmada pela Assembleia da República, com meras alterações de pormenor, por via de apreciação parlamentar concretizada na Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto, e regulamentada pela Portaria n.º 533/2020, de 28 de agosto, que estabelece as regras complementares atinentes ao processo eleitoral.

As eleições para os cargos de presidentes e vice-presidentes foram, por via do Despacho n.º 8703/2020, marcadas para o próximo dia 13 de Outubro de 2020, pelo que com o presente artigo pretendemos expor algumas reflexões sobre esta opção do Governo, sufragada pela Assembleia da República, e procurar explicar de forma simplificada as regras referentes ao processo de designação dos presidentes e vice-presidentes das CCDR, bem como as novas regras referentes às vicissitudes do respetivo mandato.

 

  1. Será o novo modelo de designação das direções executivas das CCDR a melhor solução?

Apesar de a alteração do modelo de designação das direções executivas das CCDR ter constado do programa eleitoral do Partido Socialista para as eleições legislativas de 2019, do Programa  do XXII Governo Constitucional, e até do relatório do Orçamento do Estado para 2020 e das Grandes Opções do Plano, a verdade é que este foi um tema que, apesar de ser crucial para o futuro do país, acabou por ser pouco discutido na doutrina e no espaço público. Pelo que, neste breve artigo, não poderíamos deixar de expor as vantagens e desvantagens do modelo proposto pelo Governo.

A democratização do modelo de designação das direções executivas das CCDR tem o mérito de legitimar um alargamento das respetivas competências e atribuições e de criar uma base para um nível intermédio de poder. De resto, a existência de uma lógica de governação multinível no nosso país, tão incentivada pelo Conselho da Europa(1), asseguraria, com clareza, a existência de uma dimensão que, hoje, existe apenas de forma insuficiente através das entidades intermunicipais e que poderia trazer benefícios claros no quadro dos fundos da União Europeia e da política regional da União Europeia, permitindo uma maior descentralização de funções – que sem este nível de poder ficariam, numa lógica centralizadora, a cargo do poder estadual.

Contudo, e apesar dos méritos, a institucionalização de um modelo mais democrático de designação nas CCDR levanta algumas dúvidas.  Desde logo, deve sublinhar-se que é claro para todos que esta é uma medida que pretende trazer um reforço da divisão regional do território continental por via de um “sucedâneo” das Regiões Administrativas, o que, em nosso entender, traz pelo menos três grandes problemas que exigiam um debate mais aprofundado. Por um lado, este modelo pode trazer um bloqueio ao tão necessário reforço da legitimidade democrática dos órgãos das Áreas Metropolitanas, uma vez que estamos perante realidades paralelas, o que no futuro pode gerar dificuldades de coabitação com confusões na repartição de atribuições e competências. Por esse motivo, tendo em vista a prevenção de certos efeitos contraproducentes, esta alteração deveria ter adotado uma lógica mais maximalista e evitado, no imediato, um certo abstencionismo na delimitação das atribuições e competências.

Por outro lado, não podemos esquecer que as CCDR são órgãos desconcentrados do Estado pelo que, ainda que a sua legitimação democrática seja positiva, tal não representa por si uma descentralização, já que estamos a falar de serviços periféricos da administração direta do Estado e é duvidoso que debaixo da malha do controlo do poder estadual estas entidades prossigam realmente os respetivos interesses próprios e que haja uma verdadeira liberdade de autodefinição da sua orientação político-administrativa. Demonstrativo deste aspeto é o facto de nos termos do número 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, a definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR em certos domínios, assim como o acompanhamento da respetiva execução, continuar a ser uma competência sob a égide do Governo. Este controlo do poder estadual está também patente na possibilidade, prevista na alínea d) do número 2 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, de cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, por via de deliberação do Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no caso casos de “grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis”, algo que (contrariamente ao que sucede quanto às demais causas de cessação do mandato) não se cinge a uma mera tutela de legalidade  e que, apesar de ter sofrido uma positiva delimitação por via da Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto, acaba por, neste âmbito, dar uma grande margem de discricionariedade ao Governo.

Finalmente, e embora este seja muitas vezes um pormenor esquecido, a concretização dos termos desta medida deveria ter sido o mais rigorosa e aprofundada possível, já que em termos gerais, e sem que se conheça para já os termos concretos do reforço das competências já anunciada pelo Governo para uma segunda fase no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, poder-se-á pôr em causa a reserva de representatividade democrática (2) dos órgãos representativos das (inexistentes) Regiões Administrativas (já que este modelo pode fazer com que o espaço próprio dos órgãos das Regiões Administrativas constitucionalmente consagrado seja ocupado pelas CCDR e pelos seus respetivos órgãos) e dos órgãos dos Municípios (já que pode trazer um reforço encapotado da tutela do poder estadual e uma limitação da respetiva liberdade de ação). Sublinhe-se, de resto, que, em nossa opinião, era precisamente este princípio que seria violado caso o Governo tivesse optado por um modelo de eleição direta das direções das CCDR.

Face ao exposto, parece-nos que, embora o ideal fosse que o país avançasse para o caminho da regionalização, a solução defendida pelo Governo e posteriormente sufragada pela Assembleia da República acaba por ser um meio-termo que, desejavelmente de forma transitória, por via de um reforço da legitimidade democrática das direções executivas das CCDR e de um futuro reforço de competência, assegura um esbatimento da centralização excessiva no poder estadual até aqui existente, sem, contudo, comprometer um futuro debate sobre o processo de regionalização.

Esta solução acaba por ser a mais realista tendo em conta que não existem no atual quadro político condições objetivas para que se criem efetivamente as Regiões Administrativas – que, de resto, foi algo que não ficou inviabilizado. Em nosso entender, se se quer realmente criar as Regiões Administrativas no nosso país, o caminho a trilhar durante esta XIV Legislatura deve ser o de uma revisão constitucional que clarifique o sentido no disposto no artigo 256.º da Constituição  de modo a evitar que este processo (no caso de ser retomado na XV Legislatura) seja marcado por dúvidas que o podem viciar à partida. Idealmente esta revisão constitucional deverá promover a supressão da referência à obrigatoriedade da constituição das Regiões Administrativas, consagrando a institucionalização da regionalização como uma mera faculdade e, tendo em conta a rejeição da regionalização em 1998, deverá esclarecer qual o tipo de referendo exigido pela constituição e qual a percentagem de votantes que se satisfaz para que o referendo seja vinculativo (3).

De resto, esta clarificação e o aperfeiçoamento do regime constitucional do referendo foi recomendada recentemente pela Comissão Independente para a Descentralização (4) e é necessária tendo em conta que, conforme refere Marcelo Rebelo de Sousa (5), é “difícil conceber regime constitucional mais convidativo a uma rejeição de qualquer divisão regional do Continente” do que aquele que atualmente existe.

Por seu turno, conforme alguns autores têm enfatizado de forma reiterada (6), a consagração constitucional de uma regionalização facultativa poderá mesmo ser a chave da solução do “nó górdio” que tem sido o problema da regionalização em Portugal. Este é foi o caminho que, com sucesso, permitiu a criação e institucionalização das Regiões Administrativas em França, após uma primeira rejeição por via de referendo em 1969 (que mais que um referendo à regionalização era um referendo à presidência do Charles De Gaulle). Esta reforma só foi possível porque, contrariamente ao que sucede com a Constituição portuguesa, a Constituição francesa de 1958 não lhe colocava quaisquer entraves, o que permitiu que tal reforma estrutural se fizesse, de forma gradual, em três momentos-chave. Num primeiro momento, durante a presidência de Georges Pompidou, a Lei n.º 72-619, de 5 Julho de 1972, foram criadas 21 Regiões Administrativas sob a forma de circunscrições de ação regional e com a natureza de institutos públicos, que, apesar de serem dotadas de autonomia financeira, de personalidade jurídica e de uma estrutura orgânica tripartida (com um perfeito, um Conselho Regional e um Comité Económico e Social), não assumiam a natureza de coletividade territorial/Autarquia Local e tinham poucos poderes.

Num segundo momento, durante a durante a presidência de François Mitterrand e por impulso do Ministro de Estado, do Interior e da Descentralização Gaston Defferre, com o intuito de assegurar uma profunda reforma territorial surge a Lei n.º 82-213, de 2 Março de 1982, que elevou a Região ao papel de Coletividade Territorial/Autarquia Local e estabeleceu a eleição por sufrágio universal e direto do Conselho Regional, algo permitiu um significativo reforço de competências (anteriormente inseridas na esfera estadual) por via da Lei n.º 83-8, de 7 de Janeiro de 1983 – posteriormente complementada pela Lei n.º 83-663, de 22 de Julho de 1983.

Num terceiro momento, por via da revisão constitucional de 2003, durante a presidência de Jacques Chirac e após mais de 30 anos de existência, as Regiões Administrativas são apreendidas pela Constituição enquanto elementos da descentralização territorial e como coletividades locais/Autarquias Locais, naquilo que se pode dizer que foi uma constitucionalização de uma realidade pré-existente e que abriu portas a um caminho de estabilidade em que a existência deste nível de poder nunca foi posta em causa, tendo-se, posteriormente, verificado um reforço das suas competências e, num contexto de crise financeira, uma redução do número de Regiões e a sua reforma institucional.

Sublinhe-se que, também, na Dinamarca a Constituição de 1953 apenas faz referência à autonomia dos municípios, não impondo a existência de Regiões Administrativas, o que facilitou a sua institucionalização e reforma.

O modelo francês, assente numa lógica de gradualismo, deverá, pois, ser a referência para a criação e institucionalização em concreto das Regiões Administrativas no nosso país, contudo, antes de se tentar introduzir o modelo francês por via das CCDR, será necessário que se reveja a Constituição nos  termos referidos anteriormente, de modo a evitar que se queimem etapas e que isso possa significar o fim definitivo da ideia de regionalização em Portugal.

De notar ainda que, embora tal tenha passado despercebido no pouco debate público que ocorreu, até à aprovação do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, quando falávamos dos cargos de presidente e vice-presidentes das CCDR, à luz do número 1, do artigo 3.º da anterior versão do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, estávamos a falar de cargos dirigentes da Administração Pública (de 1.º e 2.º grau). Tal significava que, à luz do enquadramento que constava do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, para além de o preenchimento destes cargos se fazer por via de procedimento concursal com a intervenção da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), exigiam-se como requisitos mínimos a titularidade de licenciatura há 10 anos (no cargo de presidente) ou há 8 anos (no cargo de vice-presidente), e que os candidatos tivessem competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, os cargos de presidentes e vice-presidentes das CCDR deixam expressamente de ser qualificados como cargos de dirigentes (por força do novo número 1 do artigo 3.º) e passa apenas a exigir-se como requisitos mínimos que os candidatos sejam maiores de idade, licenciados e possuam capacidade eleitoral passiva ao abrigo da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto). Paradoxalmente esta alteração – que traz uma compressão da lógica meritocrática que existiu até aqui – surge num contexto em que, por força do novo artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, se prevê um aumento da remuneração destes cargos.

Em nossa opinião, a democratização do modo de designação das direções executivas das CCDR, ainda que tivesse inevitavelmente de significar uma maior politização na escolha destes cargos, não deveria ter acarretado um aligeiramento dos requisitos curriculares exigidos e excluído a intervenção da CReSAP do processo. Este novo modelo, ao não exigir que a licenciatura seja em área adequada ao exercício das funções e que tenha sido concluída há um mínimo de tempo, traz o risco de estes cargos poderem vir a ser ocupados por pessoas sem formação adequada às complexas funções que lhe estão associadas, algo que poderá gerar um terreno fértil para escândalos que poderão trazer o descrédito desta importante reforma.

Teria sido preferível continuar a exigir-se aos candidatos os requisitos mínimos previstos no número 1 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e consagrar um modelo que garantisse uma avaliação do mérito do candidato por via de um parecer não-vinculativo da CReSAP e de uma audição do Conselho Regional da CCDR, que, posteriormente, aprovaria um parecer vinculativo sobre a idoneidade de cada um dos candidatos – que caso fosse negativo determinaria a sua rejeição liminar -, naquilo que seria uma adaptação às CCDR do modelo atualmente previsto para a nomeação dos membros dos Conselhos de Administração das Entidades Reguladoras, no âmbito da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto (7).

Por fim, deverá sublinhar-se que nesta reforma empreendida pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, a estrutura orgânica das CCDR vai manter-se exatamente nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, portanto numa lógica quadripartida – com uma direção executiva, um Fiscal Único, o Conselho de Coordenação Intersectorial e o Conselho Regional. Tal opção acaba por significar a perda de uma oportunidade para assegurar a integração no Conselho Regional de representantes das Assembleias Municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, uma vez que, hoje, o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, dá o monopólio de representação dos municípios nas CCDR aos presidentes de câmara municipal, o que afronta claramente a lógica de representação autónoma e independente do município pela câmara municipal e pela assembleia municipal prevista na CRP, na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e na Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.

 

  1. Processo de designação dos presidentes das CCDR
  • Modo de designação

Por força das alterações anteriormente referidas, o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, passou a estabelecer que os presidentes das CCDR são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência de um processo eleitoral (números 1 e 2, do artigo 3.º-A).  Este processo eleitoral, com o intuito de reforçar a legitimidade dos titulares deste cargo, decorre sob a forma de eleição indireta com base num colégio eleitoral composto por todos os eleitos locais de âmbito municipal da área geográfica de atuação da respetiva CCDR e mediante sufrágio individual, presencial, secreto e em urna (artigo 3.º-B Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, e artigo 2.º, número 1, e 14.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto). Deste modo e tendo por referência a referida área geográfica, têm capacidade eleitoral ativa todos os membros das Câmaras Municipais (presidentes e vereadores, independentemente de terem ou não um pelouro atribuído) e todos os membros das Assembleias Municipais (presidentes, deputados municipais e os presidentes das juntas de freguesia).

Importa aqui sublinhar que a participação dos presidentes de junta de freguesia neste processo eleitoral é feita na qualidade de membros por inerência da assembleia municipal, nos termos dos artigos 251.º da CRP, 42.º, números 1 e 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e 18.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. Tal significa que, conforme defendemos noutras ocasiões (8) e à luz do artigo 251.º da CRP, sendo os presidentes de junta membros especiais da assembleia municipal – com uma missão, específica de representação dos interesses da Freguesia e distinta daquela que têm os membros eleitos dessa mesma assembleia -, deverão guiar-se no âmbito deste processo eleitoral pelas decisões e posições tomadas pela respetiva assembleia de freguesia (9).

Deve, também, esclarecer-se que o número 2 do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro,  e o número 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto, ao estabelecerem que “cada eleitor dispõe de um voto”, clarifica que os presidentes de assembleia municipal, apesar de serem simultaneamente deputados municipais e de o número 1 do artigo 3.º-B lhes fazer uma referência autónoma, dispõem apenas de um voto neste processo eleitoral – ainda que representativo dessa dupla-qualidade.

 

  • Capacidade eleitoral passiva

Conforme já se sublinhou anteriormente, o Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, veio trazer um aligeiramento dos requisitos exigidos aos candidatos ao cargo de presidente das CCDR. Assim, ao abrigo do novo artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, e do número 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto, são elegíveis todos os candidatos que sejam maiores de idade, licenciados e possuam capacidade eleitoral passiva ao abrigo da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais.

Sublinhe-se que a remissão para a Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais feita pelo artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, permite que o cargo de presidente das CCDR seja ocupado quer por cidadãos portugueses, quer por cidadãos estrangeiros que gozem de capacidade eleitoral passiva (ou seja, cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles, cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem, e os cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes). A possibilidade de ocupação dos cargos de presidentes ou de vice-presidentes das CCDR por cidadãos não-nacionais, ainda que possibilite a ocupação destes cargos por personalidades com mais qualificações e formação, poderá consubstanciar uma violação do número 2 do artigo 15.º da CRP que, conforme tivemos oportunidade de notar noutra ocasião (10), nos diz que o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico é uma das exceções ao princípio da equiparação dos direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas – que se encontrem ou residam em território português – com os direitos e deveres dos cidadãos portugueses. Conforme sublinha Jorge Miranda (11), são funções públicas sem carácter predominantemente técnico aquelas que, não correspondendo a cargos políticos em sentido estrito, se caracterizam por assumir uma componente política relevante, impliquem uma participação ativa no exercício de funções soberanas, exijam uma ligação de fidelidade ao Estado, permitam o exercício autónomo de prerrogativas públicas ou em que exista uma ampla liberdade na fixação do âmbito da persecução do interesse público acompanhada de poderes de autoridade. Ora, face à componente política relevante associada aos cargos de presidentes ou vice-presidentes das CCDR, especialmente reforçada com este novo modelo e com as alterações ao leque de competências das CCDR já anunciada pelo Governo, parece-nos que, mesmo adotando uma interpretação restritiva, estes cargos integram este conceito previsto na CRP e que a redação do artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, deveria ter merecido um maior cuidado da parte do Governo e da Assembleia da República.

 

  • A apresentação de candidaturas

 Por força do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto, é na Portaria n.º 533/2020, de 28 de agosto, e particularmente nos seus artigos 7.º e 8.º, que se estabelecem as regras sobre a apresentação de candidaturas aos cargos sujeitos a eleição indireta.

Assim, ao abrigo do referido artigo, as candidaturas para o cargo de presidente são remetidas para a DGAL, até 20 dias antes da data do ato eleitoral, por proposta de 15 % dos membros do respetivo colégio eleitoral (ou seja, eleitos dos órgãos executivos municipal e membros das assembleias municipais da área geográfica respetiva) ou dos partidos políticos com representação no respetivo colégio (ou seja, com representação em qualquer uma das câmaras municipais ou assembleia municipal da área geográfica). Diga-se ainda, que o mesmo candidato não pode apresentar candidatura a mais do que uma CCDR ou a mais do que um cargo da mesma CCDR e nenhum eleitor pode ser proponente em mais do que uma candidatura.

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a DGAL verifica, no prazo máximo de 5 dias, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. No caso de se verificar qualquer irregularidade, a DGAL notificará eletronicamente o candidato sobre a necessidade de supressão de tais irregularidades no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição da candidatura, cabendo, posteriormente, a decisão final sobre a aceitação da candidatura à DGAL no prazo de 24 horas.

Ao abrigo do disposto no número 6, do artigo 3.º-F da Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, e nos artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de agosto, os candidatos poderão apresentar reclamação ou impugnar judicialmente as decisões de aceitação ou rejeição de candidaturas. A reclamação processasse exclusivamente por via eletrónica e deverá ser apresentada no prazo de 48 horas após a publicação das candidaturas, devendo a decisão da DGAL surgir e ser notificada no prazo máximo de 48 horas. Por seu turno, a impugnação judicial deverá ocorrer junto do tribunal central administrativo competente, que deverá proferir decisão no prazo de 48 horas a contar da data da receção dos autos.

No fundo, deste enquadramento resulta uma opção no sentido de se facilitar a apresentação de candidaturas pelos partidos políticos e de dificultar a apresentação de candidaturas pelos grupos de cidadãos eleitores. Tal diferenciação, embora em termos gerais pudesse ter sido objeto de melhor ponderação, não se afigura como inconstitucional, uma vez que, seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, à luz da CRP os grupos de cidadãos eleitores podem ser discriminados em face dos partidos políticos desde que tais discriminações não sejam material e racionalmente infundadas. Neste caso concreto esta discriminação parece ser aceitável não só porque não se excluiu por completo a possibilidade de apresentação de candidaturas pelos eleitos dos grupos de cidadãos eleitores (bastando garantam a subscrição por 15% do colégio eleitoral), mas também devido à estrutura específica que têm (tendencialmente com uma existência limitada ao tempo do mandato dos titulares eleitos e que, ainda que tenham uma individualidade distinta, não têm personalidade jurídica por faltarem todos os necessários elementos de substrato e por causa da existência muito contingente).

Sublinhe-se, que embora a referida Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto, não o esclareça, pela remissão operada pelo seu artigo 26.º para a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, parece-nos que, ao abrigo do disposto do número 2 do artigo 2.º da referida Lei, nenhum partido pode ser proponente de mais que uma candidatura para cada CCDR, impedindo-se, assim, a apresentação de candidaturas diferentes por organizações concelhias do mesmo partido.

 

  • O processo eleitoral e as suas vicissitudes

Passada a fase de apresentação de candidaturas e admitidas as candidaturas, ao abrigo do artigo 11.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto, a DGAL deverá, quando haja mais que uma candidatura e até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação, proceder ao sorteio para efeitos de atribuição de uma ordem nos boletins de voto, assegurando a publicação dos resultados no respetivo sítio oficial na Internet. Este sorteio poderá ser acompanhado por candidatos ou por representantes por si designados.

Por força do artigo 9.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de agosto, a desistência de qualquer candidato pode ocorrer até dois dias antes da data da realização do ato eleitoral, devendo ser formalizada por declaração escrita remetida eletronicamente à DGAL, que deverá um anúncio que publica no seu sítio oficial e remete eletronicamente às mesas eleitorais da respetiva área geográfica. Caso a desistência de uma candidatura leve à situação de inexistência de candidaturas, terá, ao abrigo do número 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto, der ser convocado, pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, novo acto eleitoral, a realizar-se até ao segundo mês, inclusive, após a data da primeira convocatória.

 

  • A realização do ato eleitoral

As eleições para os cargos de presidentes das CCDR são regidas por duas regras-base. Por um lado, no ano de 2020, por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto, excecionalmente as eleições realizar-se-ão no mês de Outubro e com referência a um mandato de cinco anos. Por outro lado, no futuro, mais concretamente a partir de 2025, ao abrigo do número 1 do artigo 3.º-F e do número 1 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, as eleições para estes cargos passar-se-ão a realizar nos 90 dias seguintes às eleições autárquicas e com referência a um mandato de 4 anos.

Nos demais aspetos referentes à realização do ato eleitoral, em qualquer dos casos apontados, valerão as regras estabelecidas nos artigos 3.º-F e 3.º-G do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, e pela Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto, e nos artigos 5.º, 14.º a 17.º e 19.º a 23.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto. Deste modo, as eleições realizam-se nas instalações das assembleias municipais e são convocadas, mediante comunicação escrita dirigida às assembleias municipais, pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização e publicada no Diário da República e no sítio oficial na Internet da Direcção-Geral das Autarquias Locais. O processo eleitoral é acompanhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e decorre sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral – presidida pelo presidente da respetiva assembleia municipal, que é coadjuvado pelos restantes membros que compõem a mesa da Assembleia Municipal, havendo ainda a possibilidade de, mediante acordo de todos os candidatos, existir uma segunda mesa eleitoral, e de o ato eleitoral ser acompanhado por delegados dos candidatos, desde que credenciados junto do presidente da mesa eleitoral no momento de abertura do respetivo ato eleitoral. Caso, por ausência de um dos seus 3 membros, a mesa eleitoral não puder constituir-se normalmente pode, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem a sufrágio, ser indigitado o número necessário de representantes que componham a mesa e assegurem o seu funcionamento, até que se encontrem presentes os seus titulares. Sublinhe-se que nenhum dos membros da mesa pode ser candidato ao cargo e todos eles deverão obrigatoriamente estar presentes na mesa durante todo o ato eleitoral.

Competirá ao presidente da mesa abrir e encerrar o ato eleitoral, devendo, para efeitos de preparação do ato eleitoral, uma hora antes da hora marcada para o início do ato eleitoral e se se for verificar a impossibilidade de abertura ou constituição da mesa à hora prevista, e não for possível o seu suprimento, esta é declarada encerrada uma hora após a hora prevista para a sua abertura.

Durante o ato eleitoral o presidente da mesa verifica o seu direito de voto e a identificação do eleitor, através de documento oficial com fotografia. Em caso de falta de tal documento a mesa pode admitir o voto mediante o reconhecimento unânime dos membros da mesa ou se o eleitor for identificado por dois outros eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade. Todos os membros da mesa e delegados de candidaturas podem lavrar protesto sobre a admissibilidade de voto, podendo ainda haver, durante o processo eleitoral, reclamações, protestos e contraprotestos sobre outras matérias que deverão ser objeto de deliberação da mesa decidida mediante maioria dos seus membros, que não podem abster-se na votação.

Encerrado o ato eleitoral, a mesa procederá ao escrutínio dos votos entrados em urna, na presença de todos os delegados acreditados, devendo dar-se por encerrado duas horas após o encerramento das urnas, salvo a ocorrência de circunstâncias de força maior. No caso de os delegados suscitarem algum incidente no ato de escrutínio ou de ser declarado um empate entre as candidaturas mais votadas, proceder-se-á de imediato à recontagem dos votos e, se o empate se confirmar, o ato eleitoral repetir-se-á três dias úteis após a data da primeira eleição e nos mesmos termos, com a participação de todas as candidaturas, sendo eleita aquela que obtiver mais votos.

Nos termos do disposto no artigo 3.º-G do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, e no artigo 19.º da Portaria n.º 533/2020, de 28 de Agosto, o candidato eleito para o cargo de presidente da CCDR será aquele que obtiver o maior número de votos validamente expressos, sem que se considerem como tal os votos nulos e em branco, e os resultados eleitorais são obrigatoriamente publicados nas instalações de cada uma das CCDR e, uma vez recebida a comunicação oficial dos resultados de todas as mesas eleitorais no sítio na Internet da DGAL.

Até às 18h do dia seguinte ao do ato eleitoral, os presidentes das mesas eleitorais asseguram o transporte para as Comunidades Intermunicipais ou Áreas Metropolitas, respetivamente, dos boletins de voto utilizados, os não utilizados e os inutilizados, as atas do apuramento e os cadernos eleitorais, devendo estas entidades intermunicipais assegurar o seu transporte para a Direcção-Geral das Autarquias Locais nas 48 horas seguintes ao ato eleitoral, onde ficará depositada até ao termo do prazo para a impugnação judicial do resultado do ato eleitoral, ou, em caso de impugnação judicial, até que haja trânsito em julgado da decisão.

Por fim, deve sublinhar-se que, ao abrigo do número 6 do artigo 3.º-F do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, o contencioso sobre o processo eleitoral, em todas as suas fases, correrá junto do tribunal central administrativo competente, que terá de proferir decisão no prazo de 48 horas a contar da data da receção dos autos.

 

  1. Processo de designação dos vice-presidentes das CCDR

Ao abrigo do número 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, os 2 Vice-presidentes de cada uma das CCDR são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, contudo cada um deles é escolhido de acordo com um processo de escolha específico e com regras distintas. Em qualquer dos casos, tal como sucederá quanto aos presidentes das CCDR, excecionalmente as nomeações realizadas em 2020 terão como referência um mandato de 5 anos (do número 1 do artigo 3.º-F do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro), ao passo que a partir de 2025 o mandato referência para estes cargos passará a ser de 4 anos (número 1 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro).

Por um lado, um dos vice-presidentes é indicado na sequência de eleição por um colégio eleitoral composto por todos os presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR (número 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro). Por força do disposto no número 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, todo o processo eleitoral e as suas vicissitudes são regidas, com as devidas adaptações, pelas regras aplicáveis ao processo eleitoral referente aos presidentes das CCDR, tendo como única especificidades os factos de terem um colégio eleitoral mais restrito e de as eleições decorrem nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas (número 3 do artigo 3.º-F do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro).

Por outro lado, o outro dos dois vice-presidentes é nomeado por indicação do Governo, feita na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial e mediante prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente e após consulta ao presidente e ao vice-presidente da respetiva CCDR, designados por eleição. Embora a pronúncia do presidente e vice-presidente da respetiva CCDR não traga qualquer tipo de condicionamento ou limitação à decisão do Governo, a verdade é que tal pronúncia procura introduzir uma lógica de equipa na composição da direção executiva das CCDR, que nos parece ser positiva. Diga-se, que, contrariamente ao que sucedia até agora, a escolha do Governo no âmbito deste processo é totalmente livre e não está sujeita a qualquer tipo de procedimento concursal, o que, em nosso entender, conforme já sublinhámos, é criticável. Deverá, também, por fim, sublinhar-se que, embora o artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, pareça apenas aplicar-se aos presidentes e vice-presidentes escolhidos por via de eleição, parece-nos que estamos perante um lapso do legislador e que, portanto, estas regras são por via de interpretação extensiva aplicáveis também aos vice-presidentes das CCDR escolhidos pelo Governo.

 

  1. Regras especiais aplicáveis aos processos de designação dos presidentes e vice-presidentes das CCDR

Deve aqui sublinhar-se que os processos de designação dos presidentes e vice-presidentes das CCDR deverão ainda ter em conta um conjunto de 3 regras especiais, de grande importância.

Em primeiro lugar, é importante sublinhar que, ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, a designação do presidente e dos vice-presidentes assegurar uma representação equilibrada de géneros. Ainda que o legislador pudesse ter sido mais claro na concretização do conceito de representação equilibrada de géneros, em nosso entender deverá aplicar-se por analogia o disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, e entender-se que esta representação equilibrada de géneros só existirá se se respeitar um limiar mínimo de representação equilibrada na “proporção de 40 % de pessoas de cada sexo (…), arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima” – ou seja, se forem nomeados, pelo menos, um homem e uma mulher. De resto, esta nossa interpretação vai ao encontro do disposto na Recomendação (2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que determina que a representação de cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%.

Sublinhe-se que, tendo em conta que em cada CCDR o Governo apenas indicará o vice-presidente que lhe compete indicar após as eleições do presidente e do vice-presidente, será essa última indicação o momento de garantir equilíbrio de representação de géneros, caso o referido equilíbrio não esteja assegurado por força das 2 personalidades já eleitas. Portanto, em última análise, será o Governo o garante do cumprimento do disposto no número 6 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, e na prática será esta umas das poucas regras que condiciona a sua liberdade de decisão.

Em segundo lugar, do número 1 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, os presidentes e vice-presidentes das CCDR passam a estar sujeitos a um limite de três mandatos consecutivos, que no caso de ser ultrapassado os torna insuscetíveis de serem nomeados para o mesmo cargo – não se impedindo, contudo, que, ultrapassado esse limite, um vice-presidente possa ocupar o cargo de presidente, ou vice-versa (12), ou que esse cargo seja ocupado noutra CCDR. A fixação deste limite significa um alargamento em mais um mandato relativamente ao limite que existia até aqui ao abrigo do disposto no número 14 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que previa um limite de 2 mandatos de 5 anos.

Sublinhe-se que, embora este enquadramento legal beneficiasse de uma clarificação destes aspetos, em nosso entender e tendo em conta que, contrariamente ao que sucedeu com Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto, o legislador não fez qualquer ressalva ou salvaguarda, o tempo dos mandatos que estavam a ser exercidos antes da entrada em vigor das recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, deverá ser contabilizado para efeitos da verificação do cumprimento deste limite. Este novo enquadramento significa que os presidentes e vice-presidentes das CCDR que hipoteticamente estivessem a ocupar o seu cargo pelo segundo mandato consecutivo vão poder ocupar o cargo por apenas mais 1 mandato e que os que apenas tivessem ocupado o cargo por um mandato poderão ocupar o cargo por mais 2 mandatos.

Sublinhe-se que, à luz deste enquadramento legal, não é relevante para a aferição deste limite (ou do tempo de duração do mandato) o tempo de ocupação do cargo em regime de substituição ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou do número 4 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro.

Em terceiro e último lugar, na indicação dos vice-presidentes das CCDR pelo Governo é relevante referir que se deverá ter em conta o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código de Conduta do Governo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de Dezembro, que estabelece que qualquer um dos membros do Governo que tenha intervenção em alguma das fases do processo de escolha deverá abster-se de intervir no caso de se verificar uma situação de conflito de interesses (13) e deverá tomar as diligências necessárias para suprir tal situação. Diga-se que, devido ao facto de os cargos de presidente e vice-presidente terem deixado de ser qualificados como cargos dirigentes da administração pública, as limitações referentes a processos de nomeação governamental previstas na Lei n.º 78/2019, de 2 de Setembro, não se aplicam a este processo de escolha dos vice-presidentes das CCDR pelo Governo, o que é criticável porque este é um enquadramento legal que procurou incutir uma maior transparência e integridade nos processos de nomeação governamental.

 

  1. Vicissitudes relativas ao mandato dos presidentes e vice-presidentes das CCDR

Uma vez dados os passos que fomos assinalando ao longo dos pontos anteriores, ao abrigo do disposto do número 1 do artigo 3.º-A e do artigo 3.º-H do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, o presidente e os dois vice-presidentes de cada CCDR serão nomeados através de resolução do Conselho de Ministros e, até ao 20.º dia posterior à publicação da referida resolução no Diário da República, tomarão posse perante o Primeiro-Ministro.

O artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, estabelece o enquadramento aplicável ao exercício do mandato dos presidentes e vice-presidentes das CCDR, dispondo que se cessarão pelo seu termo, por renúncia, por pedido de demissão do respetivo titular (14), por extinção da respetiva CCDR ou por deliberação do Governo em casos circunscritos previstos no referido artigo.

Sem prejuízo de nos parecer relevante desenvolver de uma forma um pouco mais aprofundada a última das causas de cessação do mandato dos presidentes e vice-presidentes das CCDR, parece-nos ser, também, relevante expor duas breves reflexões sobre o elenco que consta do número 2 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro. Em primeiro lugar, a previsão da possibilidade de cessação do mandato por extinção da CCDR parece-nos ter o intuito de acautelar a possível criação e institucionalização em concreto de um nível de poder intermédio, i.e. as regiões administrativas, o que entreabre a porta a que no futuro o país siga a tal via francesa de regionalização que apontámos no início deste artigo.

Em segundo lugar, salta à vista o facto de, apesar de se passar a prever uma nomeação de 2/3 dos membros da direção executiva das CCDR na sequência de eleição por dois colégios eleitorais compostos por eleitos locais de âmbito municipal, se prever a atribuição de um monopólio de destituição destes cargos ao Governo. Assim, o que temos é uma legitimidade que se esgota com o ato eleitoral, uma vez que não só não existe um dever de accountability  da direção executiva das CCDR perante os órgãos municipais de que fazem parte aqueles que a elegeram, como também não se prevê a possibilidade de destituição na sequência de moção de censura – algo que seria perfeitamente normal tendo em conta a legitimidade democrática superior dos órgãos municipais. Tal opção é particularmente criticável se atendermos ao enquadramento legal existente quanto às áreas metropolitanas ou as comunidades intermunicipais no âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, onde, por exemplo, se prevê a possibilidade de as assembleias municipais convocarem duas vezes por ano o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal (alínea a), do número 5, do artigo 25.º) e a possibilidade de destituição da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal na sequência da aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal (alínea a), número 1, do artigo 102.º).

Neste quadro, importa ainda sublinhar que, apesar de se continuar a reconhecer ao Conselho Regional uma função residual de fiscalização da direção executiva das CCDR e de aí se assegurar uma representação dos municípios pelos presidentes de câmara municipal, este órgão das CCDR não tem qualquer possibilidade de determinar ou, pelo menos, desencadear a destituição da direção executiva das CCDR, limitando-se a ter, ao abrigo da alínea d), do número 1, do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, obrigatoriamente de se pronunciar previamente no caso de o Governo deliberar por resolução do Conselho de Ministros a destituição da direção executiva ou de algum dos seus membros.

Dito isto, é importante clarificar que, ao abrigo do número 3 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, a cessação do mandato dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR por deliberação do Governo só poderá ocorrer em 3 casos e terá sempre de ser precedida de audiência prévia do respetivo titular e de consulta ao Conselho Regional. O primeiro caso é o incumprimento do disposto no número 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que sucederá se houver a violação dos deveres legais de articulação com o Governo ou de invasão da esfera de competências próprias do Governo por parte do presidente ou vice-presidentes das CCDR.

O segundo e terceiro casos estão intimamente ligados e dizem respeito, respetivamente, à existência de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR e à existência de uma grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis. Embora se fique com a sensação que estes princípios de gestão e a sua densificação nas normas que regem as CCDR serão objeto de uma densificação a posteriori, tendo em conta que à luz das duas últimas alterações ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, se suprimiu a existência das cartas de missão dos presidentes e vice-presidentes das CCDR – onde, até aqui, se definiam de forma explícita os objetivos a atingir no decurso das suas funções -, estas causas de cessação do mandato apenas se poderão verificar no caso de violação de diplomas legais, como, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro (nomeadamente o disposto no artigo 2.º) ou o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio, ou de normas regulamentares, como sejam, por exemplo, os códigos de conduta (quando existam). Em ambas as causas de cessação, o legislador colocou como exigência a gravidade da violação, o que significa que para que se verifique uma destas duas causas não é relevante se a violação foi dolosa ou negligente, apenas relevando que a mesma tenha sido grave nas suas consequências – e não leve -, cabendo tal avaliação ao Governo (que, face a inexistência de quaisquer princípios orientadores fixados na lei, tem uma ampla margem de discricionariedade nesta avaliação). No caso da violação das normas que regem as CCDR poderá ser, também, relevante uma violação leve, caso seja reiterada.

Por fim, verificada a vacatura dos cargos de presidente ou vice-presidentes na sequência da cessação do mandato nos termos anteriormente referidos, consoante a forma de escolha do cargo deixado vago, será realizada uma eleição intercalar ou uma nova escolha pelo Governo, que dará origem a uma nomeação por resolução do Conselho de Ministros, que durará apenas até ao termo do mandato do titular anterior – no que se traduz numa garantia de continuidade do mandato.

No caso de vacatura do cargo de vice-presidente, o número 5 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, estabelece que a designação do novo titular – seja por eleição ou por escolha do Governo – terá obrigatoriamente de ocorrer nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura. De forma inexplicável e até contraditória com as regras previstas para o caso de vacatura do cargo de vice-presidente, o legislador não só não previu um prazo-máximo para a realização da escolha do novo titular, como, pior, prevê, no número 4 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, a possibilidade de, após a vacatura do cargo de presidente da CCDR, o Governo poder designar, em regime de substituição e até que seja convocada nova eleição, um presidente interino que garantirá a continuidade da ação da respetiva CCDR. É, também, incompreensível que não seja previsto um limite temporal máximo para que o presidente interino exerça funções em regime de substituição, algo que, aliado à inexistência de um prazo máximo para a realização de novas eleições, poderá levar à ocupação do cargo por tempo indefinido por alguém sem a legitimidade eleitoral exigida pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, e poderá gerar uma tensão indesejável entre órgãos municipais, Governo e CCDR.

 

  1. Conclusão

O novo modelo de designação dos presidentes e vice-presidentes das CCDR, introduzido pelo  Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, ao reforçar a legitimidade das direções executivas das CCDR através de uma participação mais intensa dos eleitos locais de âmbito municipal no respetivo processo de designação, é positivo porque acaba por assegurar um meio-termo que garante no imediato um esbatimento da centralização excessiva no poder estadual até aqui existente, sem, contudo, comprometer um futuro debate sobre o processo de regionalização.

Contudo, este novo modelo, apesar de ter sido objeto de uma apreciação parlamentar que acabou por dar origem à Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto, pela importância estrutural que assume para o nosso país, teria exigido um debate mais aprofundado e duradouro da parte do poder político, que assegurasse o envolvimento da sociedade civil e da academia. Foi precisamente esta falta de debate e até um excesso de urgência no processo legislativo que acabaram por ditar a previsão de retrocessos negativos em face do enquadramento legal anterior – como sejam, por exemplo, a diminuição dos requisitos curriculares dos candidatos a estes cargos, a supressão da participação da CReSAP no processo de recrutamento e seleção, ou o aumento dos limites máximos de duração do mandato  – ou de soluções jurídicas pouco felizes – como sejam, por exemplo, a atribuição de um monopólio de destituição destes cargos ao Governo ou a não-fixação de um prazo-máximo para a realização de eleições intercalares para o cargo de presidente das CCDR, em caso da sua vacatura.

Em todo o caso, apesar destes aspetos pontuais carecerem de um maior debate no futuro e de eventualmente deverem merecer uma reponderação da parte do legislador, estas recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, asseguram a existência de um enquadramento legal suficiente e capaz de garantir o sucesso do processo de escolha dos presidentes e vice-presidentes no próximo mês de Outubro deste ano.

(*) Investigador associado no Centro de Investigação de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. luisfilipemotaalmeida@gmail.com.

  • Conselho da Europa, Local and regional democracy in Portugal, CG (22) 11, 29/3/2012, Monitoring Committee, Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa.
  • Sobre a reserva de representatividade democrática veja-se com mais pormenor Luís Filipe Mota Almeida, O Estatuto de Direito de Oposição nas Autarquias Locais, AEDREL, 2019, páginas 27 e 28.
  • António Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias Locais, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2013, página 347.
  • Comissão Independente para a Descentralização, Avaliação independente sobre a organização e funções do Estado, Assembleia da República, páginas 191 a 194.
  • Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, 1999, página 401.
  • Luís Filipe Mota Almeida, “A democratização do modelo de designação das direcções das CCDR: uma boa solução?”, in Boletim do Observatório das Autarquias Locais, 17 de Fevereiro de 2020.
  • Com mais desenvolvimento veja-se Luís Filipe Mota Almeida, “Como concretizar a eleição indirecta das direcções das CCDR?”, in Boletim do Observatório das Autarquias Locais, 26 de Maio de 2020.
  • Luís Filipe Mota Almeida, O Estatuto do Direito de Oposição nas Autarquias Locais, AEDREL, 2019, páginas 29 e 30.
  • Sendo que, à luz do artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, as deliberações das Assembleias de Freguesia vinculam necessariamente os respectivos presidentes de Junta, pelo que o desrespeito por tais deliberações relevará sempre no âmbito do artigo 18.º, n.º 1, alíneas f) e g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
  • Paulo Trigo Pereira e Luís Filipe Mota Almeida, “Melhorar o modelo de recrutamento e selecção de dirigentes na administração pública portuguesa”, in IPP Report, n.º 7, Julho de 2019, página 19.
  • Jorge Miranda, “anotação ao art. 15.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2010, páginas 270 a 273.
  • Contudo, em nosso entender, este limite aplica-se aos vice-presidentes independentemente de terem sido eleitos ou designados pelo Governo.
  • Entendido como “uma situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”, o que ocorrerá, por exemplo, no caso de a pessoa indicada ou potencialmente indicada ser cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral do membro do Governo.
  • Mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de 3 meses.

 

2 – Previsão das insolvências em Portugal com tendência de subida:

As previsões da seguradora de crédito internacional Crédito y Caución, dão conta de um cenário de muito preocupante, com as insolvências em Portugal a crescerem 36%, enquanto a média europeia se fica pelos 26%, dada a exposição do nosso país ao turismo.

 A previsão do aumento das insolvências de empresas em Portugal para 2020, é a mais alta de toda a União Europeia, pelo que se torna essencial combater este “flagelo”, que em caso de descontrolo pode trazer consequências devastadoras para o país.

Se compararmos com outros países do Sul da Europa, como Espanha, Itália ou Grécia (os dois primeiros com uma crise pandémica bem mais acentuada do que a nossa), verificamos que revelam desempenhos menos negativos que o português, razão pela qual o Observatório tem defendido a necessidade de uma especial atenção para este problema que está a afetar as empresas e os pequenos empresários dos nossos concelhos.

Para mitigação desta situação temos proposto várias medidas, sendo de destacar a necessidade da rápida transposição da Diretiva Comunitária 1023/2019, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019.

 

3 – Oeste Sustentável interveio no Fórum Participativo no âmbito das comemorações do “Dia Europeu sem carros e da mobilidade”:

A Oeste Sustentável participou no passado dia 22 de setembro, no Fórum Participativo “Efeitos COVID-19, o que mudou nas cidades”. Este evento, foi organizado pelo Município de Setúbal, enquadrado nas comemorações do “Dia Europeu sem Carros e da Mobilidade”.

Enquadrando a importância da valorização do espaço público focado nas pessoas e não nos carros, Rogério Ivan, Diretor Executivo da OesteSustentável, apresentou o projeto Living Streets, assim como outras iniciativas desenvolvidas por esta Agência na área da sustentabilidade e da mobilidade onde se incluiu o projeto REPUTE Moove Oeste. As Living Streets são um conceito, que visa a recuperação do espaço público, redefinindo o seu uso, fechando temporariamente uma rua (parcial ou completamente) e proibindo a passagem de veículos. As candidaturas para o projeto Living Streets encontram-se abertas até ao próximo dia 9 de outubro e deverão ser implementadas entre dezembro de 2020 e outubro de 2021 e as duas candidaturas vencedoras podem obter um financiamento, para o desenvolvimento do seu projeto, no valor de vinte mil euros. O Moove Oeste Portugal está inserido no projeto europeu REPUTE – Renewable Public Transport Enterprise. O projeto consistiu em colocar à disposição do cidadão em cada um dos 12 concelhos da Região Oeste, de forma gratuita, um veículo 100% elétrico (VE), abastecido através de um sistema solar fotovoltaico.

 

4 – Formações do Observatório (a decorrerem no mês de outubro):

A – Efeitos da pandemia da COVID-19 na execução dos contratos:

  • Modificações objetivas dos contratos;
  • Redução e conversão dos contratos públicos;
  • Adiantamento de preços;
  • Regime da liberação das cauções;
  • Revisão de preços (ordinária e extraordinária);
  • Direitos de step in e step out;
  • Sanções contratuais;
  • Suspensão da execução dos trabalhos;
  • Trabalhos complementares.

 

B – Formação para os Gestores do Contrato:

Programa:

1 – Formação generalista (7h):

Abordagem às várias áreas de atuação do Gestor do Contrato nos Municípios no âmbito da gestão da execução dos contratos e contratação publica, identificando as principais responsabilidades e obrigações de um ponto de vista jurídico e prático, com foco não só na conformidade jurídica e processual, como também na implementação das boas práticas que permitam a mitigação de desvios e inconformidades no contexto da gestão dos contratos públicos Municipais.

2 – Formação Avançada (21h):

Inclui a formação generalista e outros dois módulos adicionais que se consideram de grande relevância para todos os Gestores do Contrato Municipais:

2.1 – Contratação pública e gestão financeira dos contratos (7h):

Boas práticas na contratação pública, no sentido de garantir (não só) a conformidade jurídica, mas também de facilitar as funções do Gestor do Contrato no âmbito da monitorização material, temporal e financeira dos contratos;

Metodologias e principais preocupações do Gestor do Contrato no âmbito da mitigação de inconformidades e desvios na execução financeira de contratos públicos Municipais.

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